No AMAZÔNIA:
A greve dos professores da educação estadual foi considerada abusiva pela Justiça estadual. Em tempo recorde o juiz que responde pela 3ª Vara Cível, José Torquato Araújo de Alencar, despachou a ação movida pelo Executivo estadual contra os servidores em greve, determinando que os professores devem retornar às salas de aula, sob pena do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp) ser multado em R$ 10 mil, por cada dia de desobediência.
Na quarta-feira, 7, ao receber a ação, o magistrado a enviou para o Tribunal de Justiça do Estado, alegando que a competência do julgamento seria do desembargado e não do juízo singular. Ontem, os desembargadores do TJE decidiram que a competência é do juiz e devolveram a ação, que chegou nas mãos de José Torquato à noite. Às 9 horas de ontem, o magistrado anunciou o despacho, concedendo a liminar ao Executivo Estadual, considerando que a educação é um direito essencial da população, portanto, a greve dos professores e trabalhadores na rede estadual de ensino é ilegal. 'A atividade em questão é essencial e a sua não prestação atinge a milhares de crianças e adolescentes que, sem aulas, ficam privadas não somente de adquirir o saber, mas também passam a ficar em situação de risco, já que sem nenhuma ocupação durante o dia, são presas fácil do mundo das drogas e do crime', proferiu o juiz.
Mas, José Torquato Alencar também diz no despacho que reconhece 'a difícil situação dos professores', no entanto, 'existe um interesse maior de toda a população de nosso Estado que precisa ser preservado'.
O magistrado sustenta também que reconhece o exercício do direito de greve dos servidores públicos previsto no artigo 37 da Constituição Federal, apesar da lei ainda carecer de regulamentação. Ele define que como a greve é um estado de fato, o Supremo Tribunal Federal considera os dispositivos da Lei 7.783/89, que regula a greve no serviço privado e determina a manutenção de 30% dos serviços essenciais no período de paralisação pelos trabalhadores. 'O sindicato réu ao deflagrar o movimento paredista, com a suspensão total das atividades escolares, não atendeu ao comando constitucional', despachou José Torquato.
O juiz também autorizou a administração estadual a cortar o ponto e descontar o valor dos dias parados dos contracheques dos servidores que não retornarem ao trabalho.
A determinação do juiz surpreendeu a direção do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado (Sintepp), que alegou não ter sido ouvida pela justiça. 'O juiz concedeu a liminar sem antes ouvir a categoria, ou seja, ele não levou em consideração as nossa razões, pois não entramos em greve sem motivos. Temos as nossas razões, mas não fomos ouvidos', declarou Eloy Borges, do Sintepp, durante entrevista coletiva na manhã de ontem. Segundo ele, a categoria vai cumprir a liminar, mas vai recorrer da decisão.
Mais aqui.
A greve dos professores da educação estadual foi considerada abusiva pela Justiça estadual. Em tempo recorde o juiz que responde pela 3ª Vara Cível, José Torquato Araújo de Alencar, despachou a ação movida pelo Executivo estadual contra os servidores em greve, determinando que os professores devem retornar às salas de aula, sob pena do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp) ser multado em R$ 10 mil, por cada dia de desobediência.
Na quarta-feira, 7, ao receber a ação, o magistrado a enviou para o Tribunal de Justiça do Estado, alegando que a competência do julgamento seria do desembargado e não do juízo singular. Ontem, os desembargadores do TJE decidiram que a competência é do juiz e devolveram a ação, que chegou nas mãos de José Torquato à noite. Às 9 horas de ontem, o magistrado anunciou o despacho, concedendo a liminar ao Executivo Estadual, considerando que a educação é um direito essencial da população, portanto, a greve dos professores e trabalhadores na rede estadual de ensino é ilegal. 'A atividade em questão é essencial e a sua não prestação atinge a milhares de crianças e adolescentes que, sem aulas, ficam privadas não somente de adquirir o saber, mas também passam a ficar em situação de risco, já que sem nenhuma ocupação durante o dia, são presas fácil do mundo das drogas e do crime', proferiu o juiz.
Mas, José Torquato Alencar também diz no despacho que reconhece 'a difícil situação dos professores', no entanto, 'existe um interesse maior de toda a população de nosso Estado que precisa ser preservado'.
O magistrado sustenta também que reconhece o exercício do direito de greve dos servidores públicos previsto no artigo 37 da Constituição Federal, apesar da lei ainda carecer de regulamentação. Ele define que como a greve é um estado de fato, o Supremo Tribunal Federal considera os dispositivos da Lei 7.783/89, que regula a greve no serviço privado e determina a manutenção de 30% dos serviços essenciais no período de paralisação pelos trabalhadores. 'O sindicato réu ao deflagrar o movimento paredista, com a suspensão total das atividades escolares, não atendeu ao comando constitucional', despachou José Torquato.
O juiz também autorizou a administração estadual a cortar o ponto e descontar o valor dos dias parados dos contracheques dos servidores que não retornarem ao trabalho.
A determinação do juiz surpreendeu a direção do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado (Sintepp), que alegou não ter sido ouvida pela justiça. 'O juiz concedeu a liminar sem antes ouvir a categoria, ou seja, ele não levou em consideração as nossa razões, pois não entramos em greve sem motivos. Temos as nossas razões, mas não fomos ouvidos', declarou Eloy Borges, do Sintepp, durante entrevista coletiva na manhã de ontem. Segundo ele, a categoria vai cumprir a liminar, mas vai recorrer da decisão.
Mais aqui.
Nenhum comentário:
Postar um comentário