sábado, 8 de março de 2008

Moralidade administrativa



A Constituição da República Federativa do Brasil não consagra direitos absolutos. Por essa razão, devemos repudiar qualquer ação ou omissão tendente a violar os princípios da publicidade, da legalidade, do controle e da moralidade, todos orientadores da administração pública.
Por diversas vezes, os tribunais do País têm enfatizado que a administração republicana do poder impõe transparência dos atos e das atividades de agentes públicos, sejam quais forem seus cargos. É o apelo para aplicar o princípio da publicidade. Espera-se deles, nesse ponto, e com vistas a legitimar o efetivo e legal exercício do poder - especialmente dos detentores de mandato eletivo - o comprometimento com a limpidez, porque isso facilita controlar (fiscalizar) os gastos públicos.
A cultura do sigilo no Brasil firmou-se em 1964. Na época, o autoritarismo consagrava o deslumbre pelo absoluto. Hoje, porém, não há espaço para isso, embora admitida em nome do interesse público a manutenção sigilosa de alguns serviços (inteligência, por exemplo). Mas isso sem descuidar do controle a que eles possam se submeter, sob pena de instalação de evidente abuso.
Nesse sentido, toda atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional que compreenda, deve guardar observâncias éticas capazes de se harmonizar com os princípios acima referidos, tudo com vistas à realização da moralidade pública.
Alguém asseverou um dia, com razão, não haver, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço reservado ao mistério.
O caso dos cartões corporativos, no qual incontáveis agentes governamentais se serviram do sigilo para usar dinheiro público de forma ilícita, bem reforça a necessidade de mostrar que a publicidade é essencial para os atos da administração. A isso, basta lembrar que as ilegalidades só vieram à tona porque o banco responsável pelas despesas publicou-as na internet. Não fosse isso e nada saberíamos a respeito.
Causa-nos indignação e perplexidade o fato de perceber que mesmo aqueles (polícias, ministérios públicos, controladorias e tribunais de contas) que detêm prerrogativas institucionais - que os resguardam de eventuais ameaças - não se interessaram em controlar o uso dos cartões corporativos (pelo menos antes da farra ser descoberta). Isso revela ausência de fiscalização da atividade estatal, motivada pela falta de publicidade, cuja culpa não se pode atribuir somente às respectivas autoridades, mas ao Congresso Nacional, dada a sua função típica de verificar a legalidade os atos dos demais Poderes de Estado.
Temos, pois, o direito de pedir, ou melhor, de exigir dessas autoridades - sem exceção - que se submetam a esses princípios, eis que o nebuloso, o imponderável e o descontrole não podem servir de pano de frente - nem de fundo - para as atividades estatais.
Desejamos dos administradores públicos a probidade. E mais: que tenham a integridade como bandeira de vida. Estamos, na verdade, cansados de governos que não têm noção do honesto, e aqui incluímos a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios.
Legalidade, publicidade e controle são requisitos fundamentais para alcançar a moralidade administrativa, já que princípios indissociáveis.
Se de um lado as condições econômicas favorecem o desenvolvimento nacional, por outro não chegaremos a lugar algum sem antes acabar com mau uso de recursos e costumes enraizados no serviço público. Só assim, a atividade administrativa se firmará, pela moralidade, eficiente e necessária ao bem comum.

Roberto da Paixão Júnior é especialista em Direito do Estado
imcpaixao@superig.com.br

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