Em 1993 surgiu a Lei Federal de Licitações, com a finalidade de obter o melhor preço na aquisição de bens e serviços, evitar o apadrinhamento de governos por meio da igualdade entre os competidores.
Ela é regida pelo princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação (art. 37, XXI da Constituição Federal - CF) e o instituto que a dispensa, nos casos expressamente previstos em lei, além de se revelar em exceção ao nosso sistema jurídico, deve-se harmonizar com o princípio da moralidade administrativa.
No Brasil, a União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais em matéria de licitação. Embora não seja fácil conceituar o que elas sejam, podemos afirmar que concretizam princípios ou fundamentos necessários à aplicação das leis, para uniformizá-las nos países (nosso caso) que adotam o federalismo (aliança ou união) como forma de Estado. Portanto, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios não podem, via de regra, criar normas gerais, salvo se autorizados por uma lei complementar federal (art. 22, parágrafo único, da CF), não elaborada até o momento. Desse modo, cabe a esses entes apenas legislar sobre normas específicas.
Conquanto alguns institutos jurídicos tenham sido criados para dar celeridade à Administração Pública - como a hipótese da dispensa de licitação -, parece que muitas vezes são usados para maquiar a verdadeira intenção do agente público, que em razão da sua capacidade de escolha (função discricionária) distancia-se do interesse público, objetivo primário das instituições governamentais.
O estatuto das licitações permite dispensar a licitação, cujos casos taxativos (só admitem extensão por deliberação da lei) encontram-se descritos no art. 24 da Lei n° 8.666/93. Poderá haver a dispensa "para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia." Vamos nos ater à locação.
O problema não reside propriamente no preço da futura locação, que geralmente acompanha os valores de mercado. Aliás, contratar pelo preço justo é somente um dos requisitos da licitude. A questão está nas exigências referentes à instalação e localização do imóvel, que são condicionantes legais para a sua escolha, cuja aferição a lei deixou à escolha (discricionariedade) do agente público.
Por exemplo: imóvel locado em bairro nobre, distante da população a quem os serviços efetivamente serão prestados, não condiciona a dispensa da licitação, porque a conveniência, neste caso, ficou longe do interesse público. Também alugar imóveis cujas instalações não permitem logo abrigar o serviço público a que ele se destina não admite a dispensa, ainda mais quando nele há que se fazer investimentos para adequá-lo (instalação de elevadores, escadas rolantes, grupos geradores, transformadores, tubulações etc.) situação que se revela incompatível com a prévia instalação exigida pela lei.
Assim, quando o agente público se deparar com situações em que as necessidades de instalação e localização (condicionantes da escolha) não estejam harmonizadas com o interesse público, é melhor desistir da escolha. Não estará respaldado mesmo que exista parecer favorável da sua assessoria jurídica, pois essa opinião prévia pode estar contaminada de equívoco capaz de levar seus membros a responder pela ilicitude cometida.
Em tempos de mensalão, sanguessugas, quebras ilegais de sigilo bancário de caseiros, fraudes em licitação e peculato no uso de cartões corporativos, bom seria que a lei diminuísse a função discricionária do administrador público brasileiro, a fim de melhorar a aplicação do princípio da moralidade.
Roberto da Paixão Júnior é especialista em Direito do Estado
Ela é regida pelo princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação (art. 37, XXI da Constituição Federal - CF) e o instituto que a dispensa, nos casos expressamente previstos em lei, além de se revelar em exceção ao nosso sistema jurídico, deve-se harmonizar com o princípio da moralidade administrativa.
No Brasil, a União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais em matéria de licitação. Embora não seja fácil conceituar o que elas sejam, podemos afirmar que concretizam princípios ou fundamentos necessários à aplicação das leis, para uniformizá-las nos países (nosso caso) que adotam o federalismo (aliança ou união) como forma de Estado. Portanto, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios não podem, via de regra, criar normas gerais, salvo se autorizados por uma lei complementar federal (art. 22, parágrafo único, da CF), não elaborada até o momento. Desse modo, cabe a esses entes apenas legislar sobre normas específicas.
Conquanto alguns institutos jurídicos tenham sido criados para dar celeridade à Administração Pública - como a hipótese da dispensa de licitação -, parece que muitas vezes são usados para maquiar a verdadeira intenção do agente público, que em razão da sua capacidade de escolha (função discricionária) distancia-se do interesse público, objetivo primário das instituições governamentais.
O estatuto das licitações permite dispensar a licitação, cujos casos taxativos (só admitem extensão por deliberação da lei) encontram-se descritos no art. 24 da Lei n° 8.666/93. Poderá haver a dispensa "para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia." Vamos nos ater à locação.
O problema não reside propriamente no preço da futura locação, que geralmente acompanha os valores de mercado. Aliás, contratar pelo preço justo é somente um dos requisitos da licitude. A questão está nas exigências referentes à instalação e localização do imóvel, que são condicionantes legais para a sua escolha, cuja aferição a lei deixou à escolha (discricionariedade) do agente público.
Por exemplo: imóvel locado em bairro nobre, distante da população a quem os serviços efetivamente serão prestados, não condiciona a dispensa da licitação, porque a conveniência, neste caso, ficou longe do interesse público. Também alugar imóveis cujas instalações não permitem logo abrigar o serviço público a que ele se destina não admite a dispensa, ainda mais quando nele há que se fazer investimentos para adequá-lo (instalação de elevadores, escadas rolantes, grupos geradores, transformadores, tubulações etc.) situação que se revela incompatível com a prévia instalação exigida pela lei.
Assim, quando o agente público se deparar com situações em que as necessidades de instalação e localização (condicionantes da escolha) não estejam harmonizadas com o interesse público, é melhor desistir da escolha. Não estará respaldado mesmo que exista parecer favorável da sua assessoria jurídica, pois essa opinião prévia pode estar contaminada de equívoco capaz de levar seus membros a responder pela ilicitude cometida.
Em tempos de mensalão, sanguessugas, quebras ilegais de sigilo bancário de caseiros, fraudes em licitação e peculato no uso de cartões corporativos, bom seria que a lei diminuísse a função discricionária do administrador público brasileiro, a fim de melhorar a aplicação do princípio da moralidade.
Roberto da Paixão Júnior é especialista em Direito do Estado
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