quinta-feira, 21 de maio de 2020

Estado concorda em receber, até 28 de maio, R$ 12,8 milhões de empresa que vendeu 152 respiradores imprestáveis


O estado do Pará concordou em receber da SKN do Brasil Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, impreterivelmente até o dia 28 deste mês, a complementação dos R$ 25,2 milhões que serão restituídos aos cofres públicos estaduais em razão da venda, pela empresa, de 152 respiradores que não funcionaram.
No dia 12 de maio, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém homologou por sentença um acordo pelo qual os R$ 25,2 milhões deveriam ser depositados até a útima terça-feira (19). Mas a empresa alegou problemas para fazer o pagamento, depositou R$ 12,8 milhões e pediu que fosse autorizada a pagar o restante até o dia 28. Ontem, o juiz Raimundo Santana mandou ouvir o estado, que se manifestou hoje.
A Procuradoria Geral do Estado concordou com a dilação do prazo, mas pediu que fosse fixada multa de 5% sobre o valor remanescente, ou seja, R$ 12,4 milhões, para a hipótese de não fazer o depósito até o novo prazo. O juiz, no entanto, estipulou a multa em 2%.
Veja, abaixo, a íntegra da decisão.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DA CAPITAL

5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas


Proc. nº: 0831898-06.2020.8.14.0301

Autor: Estado do Pará

Réus: SKN do Brasil Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda., André Felipe de Oliveira da Silva, Felipe Nabuco dos Santos, Marcia Velloso Nogueira, Antonio da Silva Alves, Eugenio Nabuco dos Santos Filho e Alex Nabuco dos Santos

DECISÃO

Vistos.

Este juízo, em 12.05.2020, homologou por sentença acordo firmado entre o demandante e parte dos demandados, mediante o qual o conflito foi resolvido relativamente à parte que compreendia a responsabilidade civil.

Consta da Cláusula Primeira do ajuste que, em 07 dias, contados da assinatura, seria efetuado o depósito judicial do valor de R$25.200.000,00, o que daria ensejo ao encerramento do caso, em definitivo.

Todavia, decorrido o prazo pactuado, os demandados acordantes efetuaram o depósito de apenas uma parte do montante, mais precisamente a quantia R$12.803.800,00. Na ocasião, a ré SKN do Brasil Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda. justificou o atraso em razão de dificuldades encontradas para realizar a operação financeira e, por isso, postulou dilação do prazo para depósito do valor remanescente, comprometendo-se a efetuá-lo até o dia 28.05.2020.

Instado à manifestação, o demandante aceitou a dilação do prazo. No entanto, requereu a fixação de multa “... de 05% (cinco por cento) sobre o valor remanescente para a hipótese de inadimplemento, medida que deverá ser reputada indutiva do cumprimento da obrigação, com obrigação, com fundamento no art. 139, IV do CPC/2015, expressamente aplicável às obrigações pecuniárias ...” (sic, ID nº 17333002).

Quanto à extensão do prazo, ao ter em conta a adesão do demandante, defiro o pedido da ré SKN do Brasil Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda. Desse modo, ficam os demandados acordantes autorizados a efetuar o depósito da quantia remanescente até o dia 28.05.2020, nos termos do pedido inserto no ID nº 17315815.   

No que se refere à aplicação da multa, para o caso de eventual inadimplência, interessa registrar que o feito ainda não avançou à fase executiva propriamente dita. Contudo, nos termos do ajuste, subsiste real expectativa de sua resolução definitiva em curto prazo. Essa circunstância, entretanto, não impede que sejam adotadas certas medidas processuais que, em última instância, tendem a estimular a efetividade da tutela jurisdicional perseguida.

Diante do cenário antecedente, ressoa plausível a adição de medida cominatória neste caso, considerando que o inadimplemento do devedor – ainda que apenas parcial – já é algo manifesto. Trata-se de induzir a concreção da tutela judicial, inclusive contando com a boa-fé, a qual é inerente à relação jurídica que conecta todos os intervenientes do processo. 

Consoante as razões assinaladas, desde logo, para o caso de incumprimento, estipulo multa de 2% sobre o saldo remanescente, percentual que leva em consideração tanto a necessidade do adimplemento quanto o montante ainda devido (art. 139, IV do CPC).

Por fim, considerando o depósito já efetuado na conta do juízo, determino a expedição do competente alvará em favor do demandante.

Cumprir e intimar em regime de urgência.

Belém, 21 de maio de 2020.

RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas

Um comentário:

Anônimo disse...

O atraso no pagamento deveria sim ter uma multa considerável, tendo em vista que o valor está "parado", sem poder usá-lo para outros fins numa situação calamitosa.

Deveria ser levado em consideração o qto eles lucram com este "restante" da devolução numa agência bancária.

Assim, todos querem fornecer ao Estado, com empréstimo a juros zero.