terça-feira, 10 de novembro de 2009
Sentença e o princípio da proporcionalidade
A dignidade da pessoa humana, a solidariedade, a erradicação da pobreza, a liberdade e a igualdade são valores consagrados na Constituição Federal de 1988. Para que valores dessa magnitude convertam-se em realidade, torna-se fundamental incorporar também e paulatinamente o princípio da proporcionalidade de forma mais vigorosa nas decisões judiciais em geral, no contexto dos conflitos de interesses e direitos que ingressam para julgamento no Poder Judiciário.
Implicitamente, o princípio da proporcionalidade encontra-se acolhido na Constituição Federal, no artigo 93, o qual estabelece a necessidade de que todas as decisões judiciais sejam motivadas, sob pena de nulidade.
E a fundamentação da decisão jamais deveria se restringir a um critério exclusivamente quantitativo, ou seja, de constar ou não na decisão julgadora. Já que, por esse prisma, a motivação possui uma importante dimensão qualitativa, no sentido de que a sentença judicial enquanto ato jurídico processual há de estar sempre em harmonia com a Constituição e os princípios por ela abraçados. Essa é a razão essencial que vincula os membros do Poder Judiciário ao princípio da proporcionalidade. Daí a existência dos embargos declaratórios, ao lado de outros meios aceitos processualmente.
Em razão desse entendimento, a aplicação desse princípio assenta-se na necessidade de garantir razoável grau de eqüidade nas relações jurídicas, em particular, e justiça em geral, nas relações sociais. O que se busca, portanto, é assegurar o acesso à justiça, a efetividade e a instrumentalidade do processo.
Obviamente que o desenrolar de um processo e as conseqüências inseridas numa sentença dependem de cada caso concreto e podem variar. Isso, todavia, não autoriza o Poder Judiciário a abortar o princípio da proporcionalidade na produção da decisão.
Por conseguinte, observadas as circunstâncias de cada caso, cabe ao Estado-juiz garantir a integridade dos direitos, tanto materiais quanto processuais, fruídos ou em fruição. Assim, a sentença que viola tal integridade viola também o próprio princípio da segurança jurídica.
Desse modo, ancorado no princípio da proporcionalidade e tomando como exemplo as relações de Direito Privado, as sentenças deveriam buscar evitar danos ou, no mínimo, evitar seu aumento, haja vista que no sistema jurídico vigente não se coroa o enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, uma sentença que não leve em conta o princípio da proporcionalidade não garante a ordem jurídica justa e não alcança a justiça substancial, pois, regra geral, poderá ser apreciada como uma decisão a consagrar o tudo ou nada.
Necessário reiterar ainda que o princípio da proporcionalidade constitui garantia do cidadão contra os excessos na prestação jurisdicional. Por isso, a decisão judicial tem outros pares que lhe são intrínsecos. Com efeito, há de ser sempre adequada, necessária e sem excessos. Esses requisitos se complementam e, conjugados, asseguram a dignidade da pessoa humana e a isonomia imprescindíveis para uma convivência civilizada.
O princípio da proporcionalidade possui, ao lado de outras qualidades, as de prevenir e coibir arbitrariedades praticadas pelo próprio Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito ao conteúdo das sentenças. Trata-se do princípio dos princípios, visto que constitucionalmente implícito e enraizado no Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, a sociedade anseia por um Estado-juiz que contribua para consolidar uma verdadeira cultura asseguradora de direitos, norteando-se pelo princípio da proporcionalidade, gerando decisões razoáveis, equilibradas e coerentes com os postulados constitucionais e buscando, ao máximo, a justiça substancial.
Para finalizar, revela-se da mais proveitosa, a leitura da obra Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil, da professora doutora Gisele Góes, publicada pela Editora Saraiva, cuja importância é dupla, tanto para a doutrina quanto para iluminar a prática forense. O saldo da reflexão nela contida é extremamente rico para todos.
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STAEL SENA LIMA é Pós-graduado em Direito, UFPA
staelsena@hotmail.com
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