quinta-feira, 15 de abril de 2010

Fundo Nacional do Idoso e dedução do Imposto de Renda


É incontroverso atualmente o aumento da população idosa no Brasil. Esse fato sócioeconômico revela, de um lado, o avanço das políticas públicas em relação a essa parcela da população e, de outro, em face das peculiaridades da terceira idade, exige novas condições capazes de assegurar bem-estar integral, a abranger a assistência à saúde física e psicológica, além de outros benefícios, aptos a evitar a segregação social indesejada pelas gerações presentes e futuras. Sob esse ângulo talvez seja certo afirmar que altruísmo e interesse próprio são faces de uma mesma moeda.
Pois bem, a julgar pelo conteúdo da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, a situação deste, em geral, tenderá a melhorar um pouco mais a partir de 2011. O referido diploma legal tem como valores norteadores os direitos sociais da terceira idade com relação à sua integração e a participação na sociedade dentre outros.
Da análise do recém-nascido diploma legal, o Fundo constitui uma das formas que deve motivar a efetiva participação da sociedade, em conjugação com o Poder Público, para a satisfação da dignidade do ser humano do idoso. Essa lei, todavia, não obriga ninguém, tendo caráter expressamente facultativo quanto às doações salientadas.
E sob esse prisma, é imprescindível reforçar um paradigma na relação doador-Poder Público: o paradigma do controle e confiança no sentido de que os recursos doados aos fundos públicos sejam integral e efetivamente aplicados para os fins a que se destinam. Neste ponto, por sinal, o Ministério Público poderá ter um papel proeminente como fiscal da lei, além do papel fiscalizador das organizações da sociedade civil e dos próprios doadores. Tudo mobilizado, por óbvio, para evitar que o Fundo não se transforme em mais um poço de corrupção sem fundo.
A lei, ao que parece, permite reforçar o Fundo Nacional do Idoso com possíveis contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais, somado ao resultado da aplicação financeira de tais contribuições. De mais a mais, competirá ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização transparente e eficiente. Seria conveniente promover audiências públicas quanto aos critérios que presidirão essa gestão.
Finalmente, perdoem-me os leitores por jogar um balde de água fria sobre a referida lei neste ano, já que infelizmente ela só entrará em vigor no próximo e os possíveis benefícios só poderão ser fruídos no seguinte. De qualquer modo, é um avanço anunciado que deverá incentivar as pessoas físicas e jurídicas a demonstrarem um pouco mais de responsabilidade social no que concerne ao idoso.

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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA

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