quinta-feira, 28 de julho de 2011

Relatório indicará se OAB ficará ou não sob intervenção

Já que a OAB se recusa a esclarecer para o distinto público como é que se processa uma apuração interna, quando a própria Ordem sai da condição de baladeira e fica na condição de vidraça, então cada um fica livre para formular entendimentos acerca dos procedimentos utilizados pela entidade em situação de extrema gravidade, como é o caso da venda deste imóvel em Altamira, objeto da apuração de comissão de sindicância que ouvirá várias pessoas, nesta quinta-feira, em Belém.
E um dos livres entendimentos que se pode formular leva à conclusão de que já foi superada a fase em que poderia ser decretado, pelo Conselho Federal, a intervenção cautelar na OAB do Pará, como pretendia a Subseção da OAB em Altamira.
O objetivo do afastamento cautelar da diretoria da Ordem atendia à necessidade de garantir total isenção nas investigações que viessem a ser instauradas.
Mas não haverá afastamento – e portanto intervenção – cautelar.
Olhe aqui o que diz o parágrafo 3º do artigo 81 do Regulamento Geral da OAB:

Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria do Conselho Seccional para a sindicância, ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora, o Conselho Pleno pode aprovar liminarmente a intervenção provisória.

Leram?
Há dois aspectos aí.
O primeiro: inexiste, no arcabouço jurídico da Ordem, a possibilidade de decisão monocrática - ou seja, isolada, individual – que decrete a intervenção provisória.
O Conselho Federal Pleno – um colegiado, portanto - é que precisa aprovar.
O segundo: a sindicância foi instaurada antes dessa decisão. É óbvio, portanto, que não haverá afastamento cautelar de ninguém da diretoria.
Mas ainda pode haver intervenção?
Pode, mas só depois da apresentação do relatório, ou seja, somente após o encerramento da sindicância que está sendo feita.
Dizem, a propósito, os parágrafos 1º e 2º do artigo 81 do mesmo Regulamento Geral:

§ 1º Se o relatório concluir pela intervenção, notifica-se o Conselho Seccional para apresentar defesa por escrito e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados pelo Presidente.
§ 2º Se o Conselho Pleno decidir pela intervenção, fixa prazo determinado, que pode ser prorrogado, cabendo à Diretoria designar diretoria provisória.

Então, é assim: todos precisam ficar de olho para o relatório da comissão de sindicância.
Ali estará decretado o que será feito em relação a esse angu todo.

3 comentários:

Anônimo disse...

Parte final, 2ª hipótese: "ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora, o Conselho Pleno pode aprovar liminarmente a intervenção provisória". Ou seja, não apenas ha hipótese de obstáculo, pode o Pleno da OAB nacional também decretar liminarmente a intervenção quando a demora na decisão pudeer causar mais danos a Ordem.

Anônimo disse...

conclusao simples: se há confissao de falsificaçao de documento publico dentro da oab, mandado pelo presidente ou pelo vice - não importa quem - já há motivos suficientes para intervençao provisoria, ja que outros documentos podem ser falsificados.

Anônimo disse...

MOTIVOS PRA INTERVENÇAO PROVISORIA JA EXISTEM AOS MONTES. FALTA VONTADE POLITICA.