A Justiça Federal em Altamira ordenou a suspensão do licenciamento da hidrelétrica de Belo Monte e a realização de novas audiências públicas que “comprovadamente contemplem as comunidades” atingidas pelo empreendimento. A ordem atende um pedido do Ministério Público, que quer ver respeitado o direito das pessoas que moram em regiões isoladas e serão os mais impactados pela hidrelétrica.
O juiz Edison Grillo, que responde pela Vara Federal de Altamira, descartou as alegações do Ibama e da Eletronorte de que as quatro audiências feitas até agora seriam suficientes.
“A audiência pública não pode ser considerada, como sustentam os requeridos, mero ato ritualístico encartado no procedimento de licenciamento ambiental. Deve ostentar a seriedade necessária, a fim de que possa fielmente servir à finalidade para a qual foi criada que, no caso presente, é informar custos, benefícios e riscos do empreendimento, propiciando o debate franco e profundo com as populações envolvidas”, afirma o magistrado.
Mais à frente, a decisão judicial confirma novamente o entendimento do MP: “O fato de o Ibama ter limitado as audiências a quatro municípios, quando reconhece que serão afetados pelo empreendimento outros nove, além de outras localidades, lugares esses centenas de quilômetros distantes das sedes municipais nas quais se realizaram as audiências, já demonstra a intenção de restringir a participação dessas comunidades.”
“O avanço econômico não pode se processar de forma açodada, privando o povo do conhecimento indispensável de como se dará o processo de desenvolvimento e, sobretudo, dos impactos que trará ao meio ambiente e à forma de vida das pessoas que serão atingidas pelo empreendimento”, ensina a decisão judicial.
A Justiça não concedeu totalmente os pedidos feitos pelo MP, porque considerou válidas as audiências acontecidas até agora. Ordenou, no entanto, que sejam realizadas tantas audiências quantas sejam necessárias para contemplar todas as comunidades afetadas.
O processo tramita com o número 2009.39.03.000575-6 e pode ser acompanhado por qualquer interessado pela internet no site da Justiça Federal: www.pa.trf1.gov.br.
Fonte: Ministério Público Federal
4 comentários:
Depois dessa, vem ai mais um apagão.
Oi Paulo,
É do conhecimento público que luto por um debate honesto do governo com a população que será atingida pela construção da H. de Belo Monte. Felizmente a justiça federal entendeu a importância de uma maior participação de quem, ao final, vai pagar a conta dessa irresponsabilidade em nome de um pseudo desenvolvimento...para os outros.
Importante ressaltar que não há risco de apagão como tivemos no passado, o cenário é outro. E não adianta querer vincular o apagão ocorrido em Itaipu como pretendem fazer uns com extrema má fé.
Da mesma forma, se realmente fosse o objetivo garantir mais energia, muito mais viável seria o governo investir na recuperação das linhas de transmissão, evitando o estrago hoje existente. Segundo dados de especialistas, se tais linhas fossem recuperadas e se evitasse o desperdício de hoje, a energia que ganharíamos seria equivalente a uma Itaipu. Isso inclusive foi dito pelo Procurador da República Ubiratan Cazetta numa exposição feita para os conselheiros da OAB/PA.
Acontece que isso não dá palanque.
Pobre Pará... pobre de nós.
Abs
Mary Cohen
Vamos acender velas.....
Ainda bem que juízes não precisam agradar movimentos sociais.
Do site do TRF-1ª da Região.
O desembargador federal presidente do TRF da 1.ª Região, Jirair Aram Meguerian, suspendeu os efeitos de decisão de 1.º grau que havia suspendido o curso do procedimento de licenciamento ambiental da UHE Belo Monte.
O Ministério Público Federal havia pedido a suspensão do licenciamento sob a alegação de irregularidades nas audiências até então realizadas para discutir o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), com violação aos princípios da informação, da transparência e da participação pública, bem assim aos princípios institucionais do Ministério Público Federal.
O juízo de 1.º grau, acolhendo pedido do ente ministerial, suspendeu tais procedimentos até que fossem feitas audiências públicas, sendo então determinada a realização de 32 (trinta e duas) audiências públicas, uma em cada localidade que entende atingidas pelo empreendimento.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao recorrer ao TR, alega que as audiências já ocorridas são suficientes para informar a população sobre os impactos das obras e colher críticas e sugestões, afirmou ainda que as audiências tiveram ampla e prévia divulgação e que foram oferecidas as condições necessárias para a participação dos interessados.
O presidente do TRF lembrou o disposto no art. 23, § 1.º, da Resolução Conama 237/1997, que poderão ser realizadas tantas audiências públicas quantas forem necessárias para discutir as questões relevantes que afetem a comunidade envolvida. Isso visa oportunizar às comunidades atingidas conhecer em detalhes o processo e se manifestarem, de forma a fornecer subsídios para todo esse processo.
Ao decidir, aduz que, em princípio, não se vislumbra a necessidade de realização de audiências em todas as comunidades atingidas. Acrescentou que, conforme explicou o Ibama, "as audiências então realizadas tiveram lugar nas comunidades mais atingidas, e a ampla divulgação e a disponibilização de transporte, alimentação e hospedagem propiciaram uma ampla participação popular."
Disse ainda que "...cabe ao IBAMA, órgão responsável pela realização das políticas públicas nacionais ligadas ao meio ambiente, decidir, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, a quantidade, o local e momento propício para a sua realização."
Enfatizou a importância das usinas hidrelétricas para que o País tenha uma infraestrutura energética suficiente para assegurar o crescimento econômico, apesar de este, conforme ressaltou o magistrado, não poder ser priorizado em detrimento dos aspectos ambientais, importando, assim, que o empreendimento seja precedido de estudos para que o impacto seja o menor possível. Mas, segundo o desembargador, o IBAMA, pelo EIA/RIMA, demonstra que, em princípio, foi estudado tal impacto e determinadas as medidas necessárias para minimizar seus inconvenientes.
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 2009.01.00.069492-2/PA
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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