quarta-feira, 8 de abril de 2009

Chicana pode ser a nova condenação de Castelo

Está com vista para o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, o pedido de habeas corpus nº 98018, impetrado pelo ex-superintendente do Ibama, Paulo Castelo Branco, que desde o início do mês de março passado cumpre pena de cinco anos e quatro meses de reclusão no Centro de Recuperação do Coqueiro.
A imagem acima mostra a movimentação do processo no Supremo. Desde a última segunda-feira, conforme indica a seta em vermelho, os autos estão com vista para a Procuradoria Geral da República.
Castelo, que cumpre pena a que foi condenado pelo juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara, ajuizou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal sob a alegação de que o processo a que responde ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda admite recurso. Alega o réu que ainda está pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) um agravo de instrumento.
Nesse sentido, a execução da sentença do juiz Rubens Rollo não seria definitiva, mas provisória. E o Supremo já decidiu – uma decisão discutível, polêmica, mas de qualquer caso decisão – que no processo penal não cabe a execução provisória da sentença, ou seja, o réu só pode ser preso quando acaba o processo.
Castelo, aberta e escandalosamente, exerce por meio de seus patronos, protagoniza aquilo que se chama de chicana jurídica.
Chicanas são aqueles expedientes que, na aparência, estão de acordo com as brechas legais admitidas na processualística. Isso, apenas na aparência, é claro. Porque no fundo do fundão, a chicana não passa mesmo de expedientes protelatórios para retardar ao máximo o cumprimento de decisões judiciais, sejam quais forem.
Desta vez, Castelo pode se dar mal.
É que o Supremo, ao decidir que não cabe a execução provisória antes da sentença transitar em julgado, não apreciou concretamente um caso como este de Castelo, em que o réu já interpôs recursos até no planeta Marte para tentar livrar-se da cadeia.
E se o rigor do ministro Joaquim Barbosa, relator do habeas corpus, realmente se confirmar, Paulo Castelo Branco continuará na cadeia.
Acompanhemos.

7 comentários:

Anônimo disse...

Rigor do Ministro Joaquim? Aquele que anulou o processo dos mensaleiros?

Poster disse...

Mas o ministro Joaquim?
Sinceramente, Anônimo, não estou lembrado.
Abs.

Anônimo disse...

Blog, o trecho abaixo é do despacho do Ministro nos autos do mensalão.

"DESPACHO: Tendo em vista a circunstância de que, dentre as
testemunhas arroladas pela defesa, muitas residem em
cidades do interior dos Estados de Minas Gerais, São Paulo,
Rio de Janeiro e Paraná, são necessárias correções e
especificações no calendário já anteriormente dado ao
conhecimento dos juízes delegatários.
...
Assim, torno sem efeito o calendário anterior, publicado em
25 de fevereiro do ano corrente (v. despacho), e passo a
estabelecer o novo calendário de audiências, nos seguintes
termos:
...
Deve ser permitida a participação das defesas de todos os
réus nas oitivas das testemunhas a serem ouvidas pelos
juízos delegatários, bem como a formulação de reperguntas,
nos termos do art. 212 do Código de Processo Penal.
Comunique-se, inclusive via fax, a todos os juízes
delegatários, encaminhando cópia do presente despacho...."

Usuou o termo "tornar sem efeito" para, na prática, anular decisão anterior que não permitida a participação das defesas de todos os réus nas oitivas das testemunhas a serem ouvidas pelos
juízos delegatários.

Com isso, o processo que levaria uns 03 anos deve levar agora uns 05.

Fazer as coisas açodadas dá na nulidade que ele carinhosamente chamou de "tornar sem efeito".

Será que o STF não sabia (ou tinha rigor demais) que o réu tem direito de contraditar e fazer perguntas às testemunhas que achar convenientes, norma básica do processo penal, e que um calendário apertado onde são expedidas cartas de ordem para cumprimento em diversos locais do País impediria o devido contraditório?

Há meu amigo, nessa história não existem bestas.

Outro detalhe: pior é não entender a razão pela qual não houve o desmembramento da ação penal em relação aos réus que não tem prerrogativa de foro, ou seja, que fossem julgados pela Primeira Instância, afinal inúmeras vezes o STF ordenou o desmembramento nessas situações.

Poster disse...

Então, Anônimo.
Mas ele anulou para prosseguiu, anulou para que o feito tenha seguimento.
O importante é que o processo siga dentro dos esquadros processuais normais, não é?
Abs.

Anônimo disse...

É, mas a anulação, como é óbvio, retardou em muito o curso da ação. Perdeu-se tempo e o dinheiro do contribuinte. Mas o dinheiro é do povo e não deles, não é mesmo?

Poster disse...

É, você tem razão.
De fato, tem razão.
Abs.

Anônimo disse...

Enquanto isso, segundo fonte segura o PC paraense tenta conseguir sua inscrição no curso de direito que já havia passado anos atrás e um emprego (advinha com quem?) para só ir dormir no xadrez.

As coisas já ficaram delimitadas aqui fora!
Vai pagar a pena calado, mas com o bolso cheio.