sexta-feira, 6 de março de 2009

Em 32 processos, 28 são condenados por trabalho escravo

O juiz federal Carlos Henrique Borlido Haddad, da Subseção de Marabá, sul do Pará, concluiu nesta quarta-feira o julgamento de 32 processos referentes a trabalho escravo. Em 26 deles, as sentenças proferidas pelo magistrado condenaram 28 réus. Desse total de 26 processos, em seis deles os réus foram absolvidos da acusação de reduzir trabalhadores à condição análoga à de escravo, mas acabaram condenados por outras infrações.
A menor pena aplicada pelas sentenças foi de três anos e quatro meses e 100 dias-multa. A maior atingiu dez anos e 6 meses e 315 dias-multa. Em seis processos apreciados por Haddad, não houve condenação nenhuma. Boa parte das absolvições refere-se a crimes praticados antes de 2003, em momento anterior, portanto, à alteração do artigo 149 do Código Penal que prevê a pena de dois e oito meses de reclusão a quem reduzir outra pessoa à condição análoga à de escravo. De todas as sentenças cabem recursos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF).
Em algumas decisões, o magistrado mostra o contraste entre a situação em que vivem muitos trabalhadores no interior do Pará e realidades que se voltam a promover a vida humana. “Enquanto no mundo contemporâneo discutem-se a crise econômica e o problema com derivativos; realizam-se tratamentos terapêuticos com células tronco; procuram-se formas alternativas de energia que substituam os combustíveis fósseis; testa-se o maior acelerador de partículas já construído para se chegar ao bóson de Higgs; no interior do Pará debate-se se os trabalhadores rurais recebem ou não tratamento similar ao conferido a escravos”, diz o magistrado.
Carlos Henrique Haddad ressalta que “reduzir alguém à condição análoga à de escravo atenta também contra a organização do trabalho genericamente considerada, a despeito de ser classificado dentre aqueles que violam a liberdade individual”. Acrescenta que a lesão à liberdade pessoal provocada pelo crime de redução à condição análoga à de escravo não se restringe a impedir a liberdade de locomoção das pessoas. A proteção prevista em lei, segundo Haddad, “dirige-se à liberdade pessoal, na qual se inclui a liberdade de autodeterminação, em que a pessoa tem a faculdade de decidir o que fazer, como, quando e onde fazer”, o que não é possível para alguém submetido ao trabalho escravo em qualquer propriedade rural.
Nos autos do processo nº 2008.39-2, Borlido conclui que uma equipe de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego “atuou, senão de maneira leviana e arbitrária, de forma equivocada”. Diz ainda que tanto João Andrade Barroso, acusado nesse processo, como a testemunha Nestor de Jesus Corrêa afirmaram que os servidores do MTE não lhes permitiram falar nada, quando foram chamados a prestar esclarecimentos sobre supostos ilícitos que teriam sido cometidos na fazenda Urtigão.
Ao julgar o processo nº 2008.39-2, Borlido mandou remeter cópia da sentença, do relatório de fiscalização, da denúncia e da prova oral ao corregedor da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho, Ivando Pinto da Silva, “a fim de apurar a conduta dos servidores que integraram a equipe de fiscalização”. Determinou ainda que os mesmos documentos sejam encaminhados à coordenadora nacional do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e Secretária de Inspeção do Trabalho Escravo, Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela, “para que tome ciência dos fatos ocorridos nestes autos.”

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