quinta-feira, 17 de julho de 2008

Uma história, uma sentença. Uma sentença histórica.

Um processo – todo processo – é uma história.
Uma história escabrosa ou nem tanto. Mas é sempre uma história.
A sentença é o resumo dessa história.
A sentença condenatória prolatada pelo juiz da 5ª Vara Pena Penal de Belém, Pedro Pinheiro Sotero, impondo 13 anos e quatro meses de prisão à desembargadora aposentada Ana Tereza Sereni Murrieta - no momento em liberdade, porque beneficiada por habeas corpus -, é não apenas o resumo de uma história escabrosa.
É uma sentença é histórica.
É histórica porque pela primeira vez, na História do Judiciário do Pará e pouquíssimas vezes na História do Judiciário brasileiro, um magistrado no exercício de suas funções praticou tão escandalosamente um crime repulsivo como o peculato, de forma reiterada, por dezenas de vezes, em desfavor de cidadãos que sempre acreditaram no Poder Judiciário como o último refúgio para o resguardo de seus direitos.
O juiz prolator da sentença escreveu mais de 70 mil toques. É texto suficiente para encher mais de cinco páginas de jornal.
Por tudo o que essa sentença representa, o Espaço Aberto pinçou seus principais trechos, reveladores de fatos, sentimentos, dramas – das vítimas que tiveram seu dinheiro apropriado indebitamente pela ré – e pela proclamação sobre a gravidade que esse tipo de crime representa para a descrença geral no Poder Judiciário.
Leia abaixo os trechos com a redação original da lavra do próprio juiz Pedro Pinheiro Sotero.

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Os autos
O processo é composto por 09 (nove) volumes principais, sendo os 03 (três) últimos iniciados neste juízo, havendo ainda 66 (sessenta e seis) apensos. Apenso aos autos, ainda, encontram-se os autos relativos ao incidente de insanidade mental.

A prece de um Juiz
Peço vênia, neste momento, para transcrever a oração A prece de um Juiz de autoria do Magistrado catarinense João Alfredo Medeiros Viana que demonstra, in totum, a função judicante e a maneira correta de como se deve posicionar o aplicador da Justiça. Vejamos:
SENHOR! Eu sou o único ser na terra a quem Tu deste uma parcela da Tua onipotência: o poder de condenar ou absolver meus semelhantes. Diante de mim as pessoas se inclinam; à minha voz acorrem, à minha palavra obedecem, ao meu mandado se entregam, ao meu gesto se unem, ou se separam, ou se despojam. Ao meu aceno as portas das prisões se fecham às costas do condenado ou se lhe abrem, um dia, para a liberdade.
O meu veredicto pode transformar a pobreza em abastança, e a riqueza em miséria. Da minha decisão depende o destino de muitas vidas. Sábios e ignorantes, ricos e pobres, homens e mulheres, os nascituros, as crianças, os jovens, os loucos, e os moribundos, todos estão sujeitos, desde o nascimento até à morte, à LEI, que eu represento, e à JUSTIÇA, que eu simbolizo.
Quão pesado e terrível é o fardo que puseste nos meus ombros! Ajuda-me, Senhor! Faze com que eu seja digno desta excelsa missão! Que não me seduza a vaidade do cargo, não me invada o orgulho, não me atraia a tentação do Mal, não me fascinem as honrarias, não me exalcem as glórias vãs. Unge as minhas mãos, cinge a minha fronte, bafeja o meu espírito, a fim de que eu seja um sacerdote do Direito, que Tu criaste para a Sociedade Humana.
Faze da minha toga um manto incorruptível. E da minha pena não o estilete que fere, mas a seta que assinala a trajetória da Lei, no caminho da Justiça. (grifo nosso). AJUDA-ME, SENHOR, a ser justo e firme, honesto e puro, comedido e magnânimo, sereno e humilde. Que eu seja implacável com o erro, mas compreensivo com os que erram. Amigo da Verdade e guia dos que a procuram. Aplicador da Lei, mas antes de tudo cumpridor da mesma. Não permitas, jamais, que eu lave as mãos como Pilatos diante do inocente, nem atire, como Herodes, sobre os ombros do oprimido, a túnica do opróbrio.
Que eu não tema César e nem, por temor dele, pergunte ao poviléu, se ele prefere Barrabás ou Jesus.... Que o meu veredicto não seja anátema candente, e sim a mensagem que regenera, a voz que conforta, a luz que clareia, a água que purifica, a semente que germina, a flor que nasce no estrume do coração humano. Que a minha sentença possa levar consolo ao atribulado e alento ao perseguido. Que ela possa enxugar as lágrimas da viúva e o pranto dos órfãos. E quando diante da cátedra em que me assento desfilarem os andrajosos, os miseráveis, os párias sem fé e sem esperança nos homens, espezinhados, escorraçados, pisoteados e cujas bocas salivam sem ter pão e cujos rostos são lavados nas lágrimas da dor, da humilhação e do desprezo,
AJUDA-ME, SENHOR, a saciar a sua fome e sede de Justiça!
AJUDA-ME, SENHOR! Quando as minhas horas se povoarem de sombras; quando as urzes e os cardos do caminho me ferirem os pés; quando for grande a maldade dos homens; quando as labaredas do ódio crepitarem e os punhos se erguerem; quando o maquiavelismo e a solércia se insinuarem nos caminhos do Bem e inverterem as regras da Razão; quando o tentador ofuscar a minha mente e perturbar os meus sentidos, AJUDA-ME, SENHOR!.
Quando me atormentar a dúvida, ilumina o meu espírito; quando eu vacilar, alenta a minha alma; quando eu esmorecer, conforta-me; quando eu tropeçar, ampara-me. E, quando um dia, finalmente, eu sucumbir e já, então, como réu, comparecer à Tua Augusta presença para o último Juízo, olha compassivo para mim. Dita, Senhor, a Tua Sentença! Julga-me como Deus. Eu julguei como homem.

“A acusada enlameou o Judiciário”
Antes da manifestação a respeito das preliminares suscitadas e da autoria e materialidade do crime, imperioso afirmar que o magistrado tem um papel de destaque frente à sociedade, devendo honrar e dignificar o nome do Poder Judiciário e da Justiça que representa. In casu, a acusada ANA TEREZA SERENI MURRIETA, ao não obedecer o juramento que fez ao assumir a função judicante, assim como aos
ditames da Justiça, conforme se pode observar na oração A prece de um juiz, não apenas violou a norma, mas enlameou o nome do Poder Judiciário e, acima de tudo, desonrou a magistratura paraense, representada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

A aplicação da lei
O sonho de aplicar a Lei, fazendo Justiça em benefício da coletividade pertence a poucos, mais especificamente aqueles que sonham com a igualdade dos seres humanos. Que agem com imparcialidade frente aos fatos mais simples e aos mais complexos. Que agem sem diferenciação entre ricos e pobres. Que se recolhem aos lares, após um dia
árduo de trabalho, com a sensação do dever cumprido e, acima de tudo, com a sensação da distribuição da Justiça.

Da materialidade do peculato
A materialidade do delito de peculato, no qual ocorreu o apoderamento por parte da ré de quantia constantes das contas-poupança de 157 vítimas, que possuía processo correndo na 1ª Vara Cível, totalizando os valores de R$ 3.007.306,63 (três milhões, sete mil, trezentos e seis reais e sessenta e três centavos), encontra-se suficientemente caracterizada ante à farta documentação acostada aos autos, que comprovam a prática dos eventos delituosos.

Da autoria
A acusada ANA TEREZA SERENI MURRIETA foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do delito de peculato (157 vezes), conforme ratificação da denúncia, a qual ficou deveras confirmada no decorrer da instrução processual através da análise da prova testemunhal e da abundante prova material. A ré, quando compareceu em juízo para ser interrogada, momento em que bem poderia rebater as acusações que lhes foram imputadas pelo Parquet, valeu-se do direito de permanecer em silêncio, deixando a cargo de seus advogados a elaboração da defesa técnica. Sabemos nós, que militamos no Direito Criminal que o interrogatório é um ato processual considerado como meio de prova e, também, como meio de defesa, no qual é dada oportunidade ao réu em um processo criminal de se dirigir ao juiz com o intuito de apresentar a sua versão dos fatos e, conseqüentemente, indicar provas em sua defesa, bem como confessar ou ficar calado.
[...]
A ré ANA TEREZA SERENI MURRIETA, valendo-se dessa prerrogativa, deixou de responder as inúmeras perguntas formuladas quando da audiência de interrogatório perante esta autoridade judiciária. Inobstante a ré tenha permanecido em silêncio quando de seu interrogatório, tal fato, em nenhum momento, trouxe prejuízo à instrução processual, vez que o quadro probatório (prova material e testemunhal) é suficientemente robusto para comprovar a culpabilidade da acusada ANA TEREZA SERENI MURRIETA.

Das provas testemunhais
As pessoas ouvidas na instrução processual (arroladas pela acusação) são unânimes em apontar ANA TEREZA SERENI MURRIETA como a autora do delito de peculato, isto é, de apropriação de R$ 3.007.306,63 (três milhões, sete mil, trezentos e seis reais e sessenta e três centavos), constantes de contas - poupança judiciais pertencentes à 1ª Vara Cível.

Histórias de um crime (1)
WILTON NERY DOS SANTOS trabalhou como representante do Ministério Público junto à 1ª Vara Cível por cerca de 10 anos;
[...]
que quando a ré subiu ao desembargo o declarante continuou exercendo a função de promotor, como titular da promotoria de incapazes e interditos; que desde quando a acusada assumiu a titularidade da 1ª Vara Cível o declarante notou anormalidade da ré junto aos processos, com despachos absurdos, restauração de liminares em processos já decididos em outras Varas, liberação de alvarás sem a devida atenção, sem a oitiva do Ministério Público; que sentia que havia algo estranho nos processos, mas não tinha provas cabais;
que no ano de 1996 veio a sua mão para parecer um processo, salvo engano, da sra. Walnice Bastos; que o processo diria respeito ao levantamento de um seguro no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); que já havia como seria feita a partilha entre os herdeiros na própria indicação da apólice de seguro; que o declarante deu parecer no sentido de que a cota dos filhos menores, salvo engano, dois filhos menores, fosse depositado em caderneta de poupança, o que não foi aceito pela acusada; que fez uma divisão aleatória; que a divisão feita pela ré no processo beneficiou a viúva, que levou uma quantia que prejudicava as crianças; que depois de um certo tempo, o processo de Walnice chegou às mãos do declarante, que examinando, fez uma representação à Corregedoria de Justiça, cujo corregedor era o desembargador Humberto de Castro, hoje aposentado, pedindo correição pois havia prejuízo grave às crianças;
que ficou com desconfiança em vários processos mas não tinha provas para sustentar suas desconfianças; que no ano de 2000, teve a prova do desvio de recursos de processos por parte da ré, quando examinou um processo de interdição de dona Emília Ferreira; que no processo, o esposo de dona Emília, Sr. Afonso Freire, estava interdito em função de um A.V.C e houve uma venda de apartamento do Sr. Afonso no Rio de Janeiro, no valor aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
que parte do valor da venda do apartamento foi utilizado para pagar dívidas trabalhistas do Sr. Afonso Ferreira junto ao Hotel Vanja; que sobrou a quantia de R$55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) que a ré mandou depositar em caderneta de poupança no BANPARA;
que houve um processo de interdição de dona Emília e por uma discussão da ré com os familiares desta, o processo foi redistribuído para outra Vara de interditos; sob a presidência da Dra. Sandra Klautau; que lá juíza deferiu alvará para levantar certa quantia para pagamento das custas, editais e outros e para a surpresa do declarante este foi procurado pela Dra. Roseana Rodrigues, advogada dos familiares da Sra. Emília; que na oportunidade falou ao declarante que fora fazer levantamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) na conta-poupança e o banco informou não ter esta quantia depositada;
que a advogada dos familiares de dona Emília procurou o declarante e este falou para advogada conversar com a juíza Sandra Klautau e esta tomou as providências legais e posteriormente o declarante tomou conhecimento que o valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) depositados na conta-poupança, vinha sido totalmente sacado pela ré Ana Murrieta com os ofícios que a acusada chama de alvará e cheques avulsos assinados pela ré; que o banco informou através de documentos que fora acusada que tinha feito o saque;
que em face de todas as informações, devidamente comprovadas, o declarante tomou as
providência de oficiar à Presidência do TJE, ao Corregedor do TJE e ao Procurador Geral do Ministério Público para oferecimento de denúncia contra a magistrada; que dessas providências houve uma agravo por parte do advogado Antônio Fonseca; que na interpretação do depoente foi beneficiado indevidamente no processo do Sr. Afonso Ferreira, esposo de dona Emília.

Histórias de um crime (2)
OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR, presidente da OAB/PA, quando vieram à tona os fatos em apuração, sustentou na esfera judicial toda a denúncia que levou ao conhecimento do Tribunal de Justiça a respeito dos graves e criminosos atos praticados pela ré no exercício da função pública ao declarar que: em diversos processos advogou perante a 1ª Vara Cível, da qual era titular a ré, Ana Murrieta;
que a vítima Abdon estava com câncer de medula óssea e como a Unimed recusou-se a custear o transplante, procurou o declarante para que entrasse com um processo que foi distribuído para a 1ª Vara Cível, no ano de 2000; que na ocasião, a Dra. Terezinha Moura, que substituía a Dra. Murrieta, concedeu uma tutela específica para que o plano de saúde Unimed arcasse com as despesas de tratamento de José Alberto Abdon; que da decisão houve recursos que protelaram o cumprimento da medida; que o transplante deveria ser feito rapidamente, pois a vítima corria risco de vida, a família conseguiu juntar recursos e José Abdon foi encaminhado para São Paulo, a fim de ser submetido ao transplante de medula;
que a vítima José Abdon fez o transplante em São Paulo, arcando com o pagamento no valor de pouco mais de oitenta e cinco mil reais; que em uma audiência de conciliação, já na presença da ré, entre José Abdon e a Unimed, a juíza determinou que os valores pagos pela vítima José Abdon, um pouco mais de oitenta e seis mil reais para o transplante que foi realizado em São Paulo, fosse depositado pela Unimed à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível; que a Unimed depositou o valor em conta poupança junto à agência BANPARA Palácio;
que com o acesso da ré Ana Murrieta para o desembargo, assumiu a 1ª Vara Cível o Juiz Amílcar Guimarães e em uma audiência de instrução, para que houvesse tentativa de acordo, foi solicitado ao Juiz, que pedisse à agência bancária o total do valor depositado na conta corrente, relativo ao processo Abdon Unimed;
que para a surpresa do declarante, quando chegou a resposta do banco, havia na conta seis mil reais e uma fração; que posteriormente pediu ao Juiz, Dr. Amílcar, que oficiasse ao BANPARA, para que informasse quem poderia ter sacado os valores acima de oitenta e seis mil reais que a Unimed depositou em conta poupança referente ao transplante a que foi submetido José Abdon;
que vieram do BANPARA os documentos informando sobre os saques, documentos estes que foram examinados pelo declarante, que percebeu vários saques, todos realizados, pessoalmente, pela ré, Ana Tereza, com Alvarás e Guias de retiradas assinados pela própria ré; que a ré emitia uma ordem judicial em seu próprio nome e ela mesma ia ao Banco sacar os valores; que não sabe informar o número exato dos saques, mas diz que havia saques em valores de saques pequenas, que totalizaram em torno de oitenta mil reais;
que sabedor desse fato, procurou fazer uma investigação e tomou conhecimento que o Dr. Wilton Nery havia feito uma denúncia em um inventário ou ação de interdição de Afonso Lopes Freire, que a ré Ana Tereza havia se apropriado nos mesmos termos do Sr. Abdon; que tomou conhecimento de uma terceira denúncia, publicada no jornal O LIBERAL, do Sr. José Cardoso Paes, de que a ré havia feito um saque irregular no valor de mais de cem mil reais em um processo;
que levou os fatos ao conhecimento da OAB-PA, que deliberou no sentido de encaminhar à Procuradoria Geral da República, notícia crime contra a ré Ana Tereza, que já era desembargadora; que a denúncia da OAB-PA contra a ré Ana Tereza originou todo o processo, no qual está sendo feita a apuração no momento.

Histórias de um crime (3)
Sustentaram mais as testemunhas, ao dizerem que diversos saques, com montantes diferentes, foram realizados pela ré na agência Palácio. Vejamos:
Relata SÉRGIO LUIZ DOURADO CARNEIRO (...) que por diversas vezes a ré Ana Murrieta esteve no caixa onde o depoente trabalhava para sacar dinheiro de contas poupança, apresentando documentos de Alvará; (...) que o dinheiro retirado era entregue pessoalmente à acusada (...);
Diz FRANCINETE DE CASTRO RODRIGUES que (...) que conheceu a ré Ana Tereza no trabalho, pois constantemente a ré comparecia à agência palácio para tratar das contas poupança referentes à processos que corriam na 1ª Vara Cível; (...) que a ré Ana Tereza comparecia sozinha no banco para tratar do assunto referente aos levantamentos e retiradas de valores).
Diz SIMONE MATOS MARTINS GIORDANO que (...) a acusada Ana Tereza chegou a fazer levantamento de valores em contas poupanças vinculadas à 1ª Vara Cível; que por várias vezes a acusada Ana Tereza fez levantamento de valores nas contas poupanças vinculadas da 1ª Vara Cível; que todos os levantamentos das contas-poupanças judiciais eram feitos através de documentos, geralmente por ofícios e esporadicamente por alvará; que todos os levantamentos que a ré fez nas contas- poupanças eram feitos
pessoalmente; (...). Relata CLÁUDIA TATIANA SADALA DOS SANTOS que (...) por diversas vezes atendeu a ré Ana Tereza; que atendia pessoalmente a ré Ana Tereza, recebendo da mão desta documentos de depósitos, alvará e ofícios de contas-poupanças da Vara da qual a acusada era titular (...); que recebia o documento, passava para gerência e acusada Ana Tereza ficava aguardando o desenrolar dos procedimentos na agência bancária; que os documentos que a ré Ana Tereza apresentava na agência bancária referentes às contas-poupanças eram assinadas por ela própria.

Exame de sanidade
Das testemunhas de defesa O médico Murupiara ateve-se a relatar em juízo informações a respeito da doença que afligia sua paciente, a ré ANA TEREZA SERENI MURRIETA. Entretanto, o exame de sanidade mental, realizado no Instituto Médico-Legal Renato Chaves por médicos capacitados na área de Psiquiatria, comprovou que Ana Tereza, quando do cometimento dos delitos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, conclui-se que as declarações da testemunha Murupiara em nada contribuem para inocentar a ré das acusações de haver praticado os delitos contra as vítimas ou de estar sofrendo problemas mentais quando da pratica delituosa.

A tipificação do crime
O crime atribuído à ré na peça ratificadora da inicial acusatória e sobejamente comprovado na instrução processual, diz no seu artigo 312, in verbis: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. O crime de peculato, como a própria Lei Penal aponta, é aquele tipo de crime no qual o funcionário público, valendo-se do cargo que ocupa, apropria-se de coisa móvel da Administração Pública ou sob sua guarda. Trata-se de crime próprio, material, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente e funcional. Ao cometer o delito, o agente público age com dolo, isto é, a vontade de transformar a posse em domínio.

Continuidade delitiva, e não concurso material
Entendo ainda ter agido acertadamente o órgão do Parquet quando, na ratificação da inicial, afastou o concurso material de crime previsto no artigo 70 do Código Penal, e introduziu a continuidade delitiva do artigo 71 do CP, por ser o mais adequado para a reprimenda penal. A continuidade delitiva ficou deveras caracterizada nos autos durante o desenrolar da instrução processual, afastando, assim, de vez, o concurso material de crime como pede o Parquet, nas suas derradeiras alegações. Ocorre o crime continuado, segundo o disposto no art. 71, do CPB, quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. São diversas ações, cada uma em si mesmo criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único.

“Pena desproporcional e desumana”
Se este juízo reconhecesse o concurso material, requerido pelo representante do Ministério Público nas 157 práticas delituosas, chegar-se-ia a uma pena desproporcional e desumana, semelhante àquela aplicada na Idade Média, situação inadmissível no Direito Penal moderno, o qual se baseia na dignidade da pessoa humana. A defesa não esboça qualquer pedido voltado à absolvição da acusada, aceitando resignadamente eventual condenação, ante a inexistência de provas relativas à inocência de ANA TEREZA SERENI MURRIETA. Frente à farta prova constante dos autos, relativa à autoria e materialidade, à defesa não restou alternativa, senão, no mérito, reconhecer tão somente a continuidade delitiva e a semi-imputabilidade da acusada ANA TEREZA SERENI MURRIETA.

Crimes cometidos num mesmo lugar
A acusada ANA TEREZA SERENI MURRIETA praticou o crime de peculato 157 (cento e cinqüenta e sete) vezes, mediante ações autônomas e em momentos distintos; os crimes são de mesma espécie, qual seja: crime de peculato. No que concerne ao lugar, inexiste dúvida de que os atos criminosos se deram de forma contínua, no mesmo lugar, na Capital do Estado, na agência Palácio do banco BANPARA. Os crimes foram cometidos sob mesmo modo de execução, a saber: retirada de valores por meio de documentos que a acusada apresentava pessoalmente na Instituição Bancária, onde lhe entregavam quantias contidas no bojo dos documentos apresentados, ora ofícios, ora alvarás.

Desembargadora é plenamente imputável
Ademais, a tese da semi-imputabilidade não deve prosperar, pois, o exame de sanidade
mental realizado pelos peritos SILVANA MARIA BATISTA COSTA e MÁRCIO RANGEL DA VEIGA, médicos com a devida qualificação técnica na área de psiquiatria, comprovou sem contradição, dúvida ou omissão, a imputabilidade da acusada ANA TEREZA SERENI MURRIETA. Assim, no período da empreitada criminosa, segundo o laudo, ANA TEREZA SERENI MURRIETA, do ponto de vista psiquiátrico-forense, era plenamente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento, ficando entre os imputáveis. A penalização a ser aplicada, portanto, levando em consideração ser a acusada ANA TEREZA SERENI MURRIETA, plenamente imputável, é a punição aplicada ao indivíduo normal que age criminosamente cometendo um ato ilícito, doloso, culpável e punível, sem o reconhecimento de qualquer redução ou admissão do previsto no artigo 26 do Código Penal.

Da perda da aposentadoria
O artigo 92, I, do CP, prevê como primeiro efeito administrativo da condenação duas hipóteses de perda de cargo, função pública ou mandado eletivo. A aposentadoria, que é o direito à inatividade remunerada, não é abrangida no texto legal. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, efetivamente ocupante de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser atingido por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava na ativa. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa, não
sendo atribuição do juiz criminal. [...] O pleito ministerial não p de ser atendido, pois, a perda do cargo prevista no art. 92, I, do CP somente se aplica aos servidores da ativa. A ré encontra-se na inatividade remunerada, sendo inadmissível a cassação de sua aposentadoria pelo juiz criminal, não possuindo este competência para tal decisão, a qual somente pode ser tomada na órbita administrativa.

Seqüestro de bens móveis
Exige o Código Processual Penal que o pedido de seqüestro venha instruído com prova de indícios veementes da ilicitude dos bens. Não deve o Judiciário determinar medida de seqüestro sem provas cabais da existência de bens e de que estes tenham sido adquiridos de forma ilícita. Deixou o Ministério Público, em alegações finais, de relacionar qualquer bem imóvel adquirido contra legis e passíveis de seqüestro, inviabilizando que o pedido de seqüestro pudesse ser atendido.

Seqüestro dos bens moveis, sobretudo jóias
Não há nos autos qualquer comprovação da existência de bens móveis, principalmente jóias pertencentes à acusada. Faltou, portanto, no pleito Ministerial demonstrar e, acima de tudo, provar a existência de bens móveis e jóias de propriedade da ré, razão pela qual a providência não pode ser atendida. Indefiro, pois, a pretensão.

Impunidade associada ao Judiciário
Ao analisar os motivos do crime, verifica-se que a ré apoderou-se de dinheiro sem se preocupar com sua função pública e desta se aproveitando para obter vantagem financeira ilicitamente em desfavor das vítimas que foram lesadas em seus direitos.
As circunstâncias do crime demonstram a frieza e a crença de, pertencendo ao Judiciário, não ter seus crimes revelados, permanecendo impune.
Vítimas não concorreram para o crime O comportamento das vítimas em momento algum favoreceu a prática dos crimes, muito pelo contrário, depositaram no Judiciário a confiança de ver seus direitos tutelados e foram lesados pela magistrada responsável de aplicar a Justiça às suas causas.

Da decretação da prisão
Ante a comprovação da materialidade do crime de peculato que já se encontra encartado aos autos, assim como devidamente comprovada a autoria das 157 ações delituosas, o requerimento de decretação da prisão da ré, formulada pelo representante do Ministério Público em alegações finais, deve ser acolhido por se encontrarem presente os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Penal.
O encarceramento se mostra necessário para se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A prisão processual é uma medida drástica, entretanto, o Poder Judiciário, através de seus membros, não pode e não deve ser omisso diante da Lei e diante de fatos criminosos que abalam a estrutura da sociedade e que chegam ao seu conhecimento para uma decisão segura, serena e, acima de tudo, para a devida aplicação da Lei.
Em que pese haver nos autos comprovação de que a ré possui endereço fixo no distrito da culpa, bem como o fato de não possuir antecedentes criminais, tal não constitui pressuposto essencial para lhe assegurar a liberdade. Vejamos o entendimento já pacificado da jurisprudência pátria: RHC PROCESSUAL PENAL PRISÃO PROVISÓRIA A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
A prisão processual da acusada, conforme requerida pelo Órgão do Parquet é medida necessária para garantia da ordem pública, objetivando ainda retomar a credibilidade da Justiça Paraense, vez que um de seus membros praticou delitos de grande repercussão social, no exercício da função judicante. A gravidade e intensidade das ações criminosas (157 vezes), aliada à repercussão causada no meio social são fatos por demais suficientes para assegurar o afastamento da acusada do convívio social.

Sonhos desfeitos
A ação criminosa executada pela ré destruiu sonhos e esperanças das 157 vítimas que buscaram no Judiciário Paraense solução para suas demandas. Denegriu, também, a imagem do Poder Judiciário não somente perante as vítimas diretamente lesadas, mas, perante a sociedade como um todo.
A vítima José Alberto Abdon, que necessitava com urgência de tratamento médico para ter sua vida prolongada, teve os recursos financeiros subtraídos da conta-poupança do processo que movia contra o Plano de Saúde Unimed, e, em conseqüência dessa subtração de recursos por parte da ré, veio a falecer sem o tratamento médico necessário, o qual aumentaria as probabilidades de cura da vítima, constituindo, destarte, esperança para José Alberto Abdon e seus familiares.

A descrença na Justiça
Crimes praticados por pessoas que juraram defender e aplicar a Lei repercute na mídia e revoltam a sociedade que, não vendo uma ação enérgica do Judiciário, passa a desacreditar na Justiça, especialmente quando o autor do ato criminoso é pessoa abastada e de grande notoriedade no meio social ou jurídico. Tais fatos, se permanecerem impunes, contribuem para levantar suspeita da coletividade em relação ao Judiciário paraense.

Ré “desconhece senso moral”
Os fatos denunciados, apurados e devidamente comprovados contra a ré demonstram ser a mesma desconhecedora do senso moral, ético e, acima de tudo, quando no exercício da função,destituída de valores essenciais para o exercício da magistratura e para a aplicação da Lei que jurou defender. O encarceramento da ré se faz necessário, ainda, para a aplicação da Lei Penal, pois a mesma, em liberdade, provida de recursos financeiros para manter advogados qualificados e conhecedores dos meandros e das lacunas da Lei, usarão de todos os recursos disponíveis para impedir que o processo venha a transitar definitivamente em julgado. Vê-se, mais, que a ré, com quase 70 anos de idade e considerando a expectativa de vida do povo brasileiro e do ser humano em geral, caso fique em liberdade, jamais cumprirá o decreto condenatório.

Prisão decorrente de sentença
O sistema jurídico brasileiro, além das diversas modalidades de prisão cautelar, também admite aquela decorrente de sentença condenatória meramente recorrível. Precedentes:
HC nº 72.366 SP, REl. Min. Néri da Silveira, Pleno. Dispõe, a respeito, a Súmula nº 9 do STJ: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. DEFIRO, pois, o requerimento formulado pelo nobre representante do Ministério Público em sede de Alegações Finais, a fim de decretar a PRISÃO da ré ANA TEREZA SERENI MURRIETA, vez que a medida é, na ocasião, justificável e necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal.

2 comentários:

Anônimo disse...

Após ler o brilhante e emocionante texto da sentença (parabéns a iniciativa desse Espaço Aberto), alguns sentimentos se manifestam.
Primeiramente, a emoção de saber ainda existir alguma esperança no judiciário do Pará. A sensibilidade do juiz Pedro Sotero nos permite deixar acesa aquela "luz no fim do tunel".
Mas, ao mesmo tempo, são fortes a indignação e a repulsa por saber que o corporativismo, o coleguismo e a escabrosa conivência e/ou omissão de algumas "otoridades" encasteladas no palácio da Justiça contribuiram para que até agora a senhora Murrieta não tenham cumprido um dia se quer da pena a que foi condenada.
Sentimo-nos também impotentes e insignificantes, enquanto cidadãos, por saber que, fosse a ré apenas um "ilustre desconhecido", esse já estaria mofando no fundo de uma cela imunda há muito tempo.
Junte-se a isso tudo, também, a revolta por sabermos todos que, a meta da defesa é usar de todos os meios disponíveis (uns legais outros nem tanto, muitos imorais)para protelar, adiar, engavetar, até a premiação com a prescrição.
Tudo sob o "manto sagrado" da lei, que tudo permite e tudo pode, dependendo de quem seja o cidadão.
Questão de "ótica jurídica", digamos assim...
Dona Murrieta já foi "penalizada" com a aposentadoria, pasmem! Que castigo, hein!?

Algum "pacato cidadão" condenado conseguiria tantos habeas corpus? algum juiz seria assim tão ligeiro na análise e despacho? Perguntas que ficam.
Até quando vamos assistir esse filme repetido?

Resumindo, por enquanto, o placar moral é:
Murrieta 157 x 0 Justiça.

Quem quiser, pode ainda tentar se queixar a Don Orani...quem sabe?

Poster disse...

Anônimo,
O placar que você atribui a tudo isso é perfeitíssimo.
O blog vai postar seu comentário no início da tarde desta quinta.
Abs.