O advogado Inocêncio Mártires passou a tarde toda de ontem trabalhando no recurso com que tentará salvar o prefeito de Curionópolis, Sebastião Curió, de perder o mandato. Até agora, o gestor está cassado, após decisão do ministro Carlos Eduardo Caputo Alves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que confirmou decisão anterior, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. O TRE, ao cassar inicialmente Curió, reformou a decisão do juiz da 58ª Zona Eleitoral, que absolvera o prefeito das acusações de compra de votos e abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2004.
O recurso que Inocêncio já encaminhou ao TSE é um agravo regimental. Tem 18 laudas.
O advogado do prefeito alega que o recurso especial eleitoral ajuizado por Curió apontou que a decisão do TRE do Pará não havia analisado a totalidade dos temas abordados nas contra-razões ao recurso ordinário impetrado ainda perante o juiz de primeira instância.
Acrescenta que, ainda na fase de recurso da decisão do juiz de primeira instância que absolveu Curió, foi levantada uma "preliminar de não conhecimento do apelo ante a intempestividade [da peça recursal]", mas isso não foi nem considerado. "Estranhamente, a citada preliminar não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, como se infere no relatório e fundamentação da decisão ora recorrida, bem como no exame das notas taquigráficas", afirma Inocêncio.
Segundo o advogado, a decisão do TRE do Pará reconheceu que a captação ilícita de votos foi praticada por terceiro, "contudo puniu o recorrente [Curió], tido como beneficiário, ante a dedução de que o mesmo teria conhecimento do fato repudiado."
O material apreendido em operação que o advogado classifica de "ilegal" foi utilizado como prova na representação proposta contra Curió. "O juízo eleitoral desconsiderou a prova. Reconheceu ter ordenado apenas e tão somente a apuração das denúncias, e não a busca e apreensão reitere-se, efetuada por autoridade incompetente", ressalta Inocêncio.
Diz ainda o recurso que o crime de captação ilícita de votos, imputado a Curió, prevê pena que abstratamente se limita à perda do registro ou diploma e multa. “A inelegibilidade prevista no inciso XIV do artigo 22 se circunscreve às hipóteses de abuso contemplada no caput do artigo 22, o que não é a hipótese dos autos”, sustenta o advogado. Acrescenta Inocêncio: “Ainda que se argumente que a captação ilícita de sufrágio se situa como sub-espécie de abuso de poder – o que não foi ventilado – o acórdão recorrido [do TRE do Pará] reconheceu expressamente que o ora recorrido não foi o sujeito ativo da suposta infração, mas sim, o beneficiário.”
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