Um comportamento humano será considerado crime quando inserido em algum modelo de conduta proibida, pois nosso ordenamento jurídico consagra o princípio segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Foi divulgado pelos meios de comunicação que servidores públicos teriam utilizado cartões corporativos para sacar dinheiro e adquirir bens para si e para o poder público.
Nosso código penal contempla como crime o comportamento do funcionário público que se apropria de dinheiro, de valor ou de qualquer outro bem móvel (público ou particular) sobre o qual tenha posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou o desvia em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio), cujas penas são de reclusão (dois a doze anos) e multa.
Trata-se de delito material, ou seja, que necessita para a sua ocorrência da existência do real benefício auferido pelo agente. O peculato-apropriação se consuma quando a pessoa passa a dispor do objeto material (dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel) como se fosse seu. Já a hipótese de peculato-desvio concretiza-se quando a partir do efetivo desvio, sem depender da finalidade visada pelo servidor.
A tutela jurídica desse crime visa proteger a Administração Pública em seus aspectos patrimonial e moral. Apropriar significa apossamento, no que o funcionário age como se a coisa fosse sua, retendo-a ou consumindo-a. Já o verbo desviar exige que seja em proveito próprio. A vontade de ficar com o dinheiro, valor ou qualquer outro bem deve ser definitiva.
Se o réu alegar que o desvio foi praticado em proveito da própria administração, inexistirá peculato. Afigura-se, neste caso, o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, cuja pena é de detenção de um a três meses ou multa.
Superfaturamentos e exageros (compras acima do preço de marcado e do desnecessário) podem ainda caracterizar outros crimes (corrupção passiva, fraude à licitação, estelionato, etc.). Logo, não existe discricionariedade ou oportunidade ante o mau uso dos cartões corporativos, porque tais prerrogativas da Administração Pública não podem justificar condutas criminosas ou ilegais.
Quando nos crimes praticados com violação de dever para com a Administração Pública (peculato) for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, haverá perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. O mesmo ocorrerá se a pena for por tempo superior a quatro anos, independente, nesta hipótese, do tipo de delito.
A ação penal dispensa a conclusão sobre a aprovação ou não das contas pelo respectivo órgão de fiscalização (tribunais de contas) e do processo administrativo, ainda que este reconheça a licitude dos gastos, em virtude da separação das instâncias penal, civil e administrativa.
O ressarcimento do dano, em se tratando de peculato doloso, não exclui o crime, mas pode influir na aplicação da pena.
Daí porque usar dinheiro público para pagar despesas pessoais sem estar a serviço da entidade pública, ou, mesmo nessa condição, abusar dos limites impostos pelas normas legais, implica peculato.
Não se poderá falar em peculato culposo, que admite pena mais branda e possibilidade de extinção da punibilidade (se ressarcido o dano antes de transitada em julgado a sentença), salvo se os funcionários concorrerem com negligência, imprudência ou imperícia para que outros realizem as condutas descritas como peculato, situação, contudo, não noticiada pela imprensa.
Eventual aplicação do principio da insignificância na área penal dependerá das circunstâncias de cada caso. Todavia, a maioria dos juízes não adota esse princípio porque o bem jurídico tutelado pela norma penal não se limita ao patrimônio, mas se estende ao campo da moralidade administrativa.
Peculato neles? Com a palavra a polícia e o Ministério Público.
Foi divulgado pelos meios de comunicação que servidores públicos teriam utilizado cartões corporativos para sacar dinheiro e adquirir bens para si e para o poder público.
Nosso código penal contempla como crime o comportamento do funcionário público que se apropria de dinheiro, de valor ou de qualquer outro bem móvel (público ou particular) sobre o qual tenha posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou o desvia em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio), cujas penas são de reclusão (dois a doze anos) e multa.
Trata-se de delito material, ou seja, que necessita para a sua ocorrência da existência do real benefício auferido pelo agente. O peculato-apropriação se consuma quando a pessoa passa a dispor do objeto material (dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel) como se fosse seu. Já a hipótese de peculato-desvio concretiza-se quando a partir do efetivo desvio, sem depender da finalidade visada pelo servidor.
A tutela jurídica desse crime visa proteger a Administração Pública em seus aspectos patrimonial e moral. Apropriar significa apossamento, no que o funcionário age como se a coisa fosse sua, retendo-a ou consumindo-a. Já o verbo desviar exige que seja em proveito próprio. A vontade de ficar com o dinheiro, valor ou qualquer outro bem deve ser definitiva.
Se o réu alegar que o desvio foi praticado em proveito da própria administração, inexistirá peculato. Afigura-se, neste caso, o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, cuja pena é de detenção de um a três meses ou multa.
Superfaturamentos e exageros (compras acima do preço de marcado e do desnecessário) podem ainda caracterizar outros crimes (corrupção passiva, fraude à licitação, estelionato, etc.). Logo, não existe discricionariedade ou oportunidade ante o mau uso dos cartões corporativos, porque tais prerrogativas da Administração Pública não podem justificar condutas criminosas ou ilegais.
Quando nos crimes praticados com violação de dever para com a Administração Pública (peculato) for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, haverá perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. O mesmo ocorrerá se a pena for por tempo superior a quatro anos, independente, nesta hipótese, do tipo de delito.
A ação penal dispensa a conclusão sobre a aprovação ou não das contas pelo respectivo órgão de fiscalização (tribunais de contas) e do processo administrativo, ainda que este reconheça a licitude dos gastos, em virtude da separação das instâncias penal, civil e administrativa.
O ressarcimento do dano, em se tratando de peculato doloso, não exclui o crime, mas pode influir na aplicação da pena.
Daí porque usar dinheiro público para pagar despesas pessoais sem estar a serviço da entidade pública, ou, mesmo nessa condição, abusar dos limites impostos pelas normas legais, implica peculato.
Não se poderá falar em peculato culposo, que admite pena mais branda e possibilidade de extinção da punibilidade (se ressarcido o dano antes de transitada em julgado a sentença), salvo se os funcionários concorrerem com negligência, imprudência ou imperícia para que outros realizem as condutas descritas como peculato, situação, contudo, não noticiada pela imprensa.
Eventual aplicação do principio da insignificância na área penal dependerá das circunstâncias de cada caso. Todavia, a maioria dos juízes não adota esse princípio porque o bem jurídico tutelado pela norma penal não se limita ao patrimônio, mas se estende ao campo da moralidade administrativa.
Peculato neles? Com a palavra a polícia e o Ministério Público.
Roberto Paixão Junior é especialista em Direito do Estado
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