sábado, 19 de janeiro de 2008

Aumento legal do IOF


O governo federal editou o Decreto n° 6.345/2008, que alterou e regulamentou o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF).
Contra esse decreto, tucanos e democratas ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 4002 e 4004, requerendo, em ambas, a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da medida.
Referidos partidos sustentam, em síntese, que o decreto questionado, além de aumentar a alíquota, teria instituído um adicional de 0,38% do imposto sobre operações de crédito. Esses parlamentares afirmam que essa nova exigência fiscal foi gerada por meio de decreto presidencial, sem a observância dos requisitos constitucionais para a criação de um novo imposto, matéria reservada à lei complementar.
Alegam ferido o princípio da igualdade tributária, pois o decreto impõe discriminação indevida entre os tomadores, onerando mais as operações de crédito aos mutuários pessoas físicas (alíquota de 0,0082%) do que jurídicas (alíquota de 0,0041%).
A decisão deverá ser dada pelo pleno do STF, já que a ministra Ellen Gracie, relatora, no lugar de apreciar imediatamente os pedidos liminares se serviu de um expediente processual (art. 12 da Lei 9.868/99 - lei das ações diretas) para afetar o julgamento aquele órgão.
Não somos dados a adivinhações, mas é certo que as liminares não serão concedidas. Suas Excelências afirmarão irrelevância da fundamentação, ou seja, de que o direito invocado pelos autores não é plausível para suspender a eficácia do decreto.
Os principais argumentos para afastar a pretensão aduzida consistirão na competência privativa da União para legislar sobre o IOF (art. 153, V da Constituição Federal - CF, e art. 63 do Código Tributário Nacional - CTN) e de que não se trata da criação de um novo imposto, como querem fazer entender os autores das ações, mas de alteração de alíquotas, por ato do Poder Executivo (decreto). Assim, uma vez atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, estaria dispensada a edição de lei complementar para tratar da matéria, que só é exigida ante as hipóteses previstas na CF.
É provável que sustentem, também, o caráter extrafiscal do imposto, que exige intervenção imediata do Poder Executivo no ajustamento de suas alíquotas aos objetivos da política monetária (art. 153, § 1° da CF), sem observância, porém, do princípio da anterioridade da lei fiscal (art. 150, § 1° da CF).
Quanto à eventual ofensa ao princípio da isonomia (igualdade), já que nas operações idênticas com valores e condições iguais, o crédito tomado por pessoa física sofre a incidência de IOF maior do que o tomado por pessoa jurídica, o STF pode alegar que, embora o art. 150, II da CF vede à União "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente", as pessoas físicas e jurídicas não possuem tal equivalência, o que autoriza a cobrança de alíquotas diferenciadas, mesmo que seja injusto arrecadar mais de quem tem menos. Sobre isso, diga-se que o IOF é imposto não pessoal (real), cuja exigência dispensa a capacidade econômica do contribuinte.
E se isso não bastar, será possível que os ministros invoquem Rui Barbosa para dizer que a igualdade "não consiste senão em contemplar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam", porque "tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real".

Roberto da Paixão Júnior é especialista em Direito do Estado

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