O corregedor nacional de Justiça, ministro
Humberto Martins, deferiu no início da noite desta sexta-feira (14) liminar suspendendo efeitos da
recomendação da própria Corregedoria, que em 21 de dezembro de 2018 determinou
aos tribunais que se abstivessem de efetuar pagamentos a magistrados e
servidores verbas a título de auxílio-moradia, auxílio-transporte,
auxílio-alimentação ou qualquer outro valor que venha a ser instituído ou
majorado, sem prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão
do ministro vale apenas para os magistrados estaduais, excluindo, portanto, os
magistrados federais.
Em pedido de providências a Associação de
Magistrados Brasileiros (AMB) alegou que as decisões que sobrestavam o
pagamento de parcelas instituídas ou majoradas por lei aos membros do
Ministérios Público, com amaparo em jurisprudência do Supremo, violavam o
princípio da simetria constitucional entre as carreiras da magistratura e do MP.
Martins reconheceu que a determinação “gera
efeitos em tudo similares ao do afastamento da eficácia de leis estaduais, que
gozam de presunção de validade. Nessas condições, uma vez que já foi pedido que
o presente processo seja pautado para apreciação da Recomendação Nº 31 pelo
Plenário, tenho que deve ser acolhido o pedido de liminar, para suspender-se a
referida recomendação até que o colegiado do CNJ possa apreciá-la, definindo,
se for o caso, qual deve ser sua amplitude e extensão, bem como sua aplicação.”
Abaixo, a íntegra da decisão.
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Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS - 0000014-47.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA
NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CORREGEDORIA
NACIONAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de providências instaurado de
ofício por esta Corregedoria em razão da edição da recomendação nº 31, de 21 de
dezembro de 2018, que determina aos tribunais que se abstenham de efetuar
pagamentos a magistrados e servidores de verbas instituídas ou majoradas, ainda
que por meio de lei estadual, sem prévia autorização do CNJ.
Por meio do Ofício 059/2019/AMB/PRESIDÊNCIA, a
Associação de Magistrados Brasileiros – AMB informa que instaurou o pedido de
providências 0897-91.2019.2.00.0000, no qual requereu, em caráter liminar, a
suspensão dos efeitos da recomendação em comento, até que seja apreciada pelo
plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Nos autos do PP 897-91.2019, alega a AMB que
"o Conselho Nacional do Ministério Público, na esteira da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as decisões que sobrestavam o pagamento
de parcelas instituídas ou majoradas por lei aos membros do Ministérios
Público, não se podendo admitir, sob pena de flagrante violação ao princípio da
simetria constitucional entre as carreiras da magistratura e do Ministério
Público, que esta vedação recaia, hoje, apenas e tão somente sobre os juízes do
país.", e que o controle em abstrato configura interferência na autonomia
dos tribunais.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, registro que o PP 897-91.2019
configura uma impugnação à recomendação n° 31/2018, pelo que deve ser apensado
aos autos do presente pedido de providências, de vez que nos termos do art. 45,
2º do RICNJ, "Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de
qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou
afinidade, com outro já ajuizado."
Por outro lado, visando a evitar a possibilidade
de que sejam proferidas decisões contraditórias, e com vistas a garantir que a
tramitação dos processos se dê da forma mais célere possível, evitando-se a
repetição desnecessária de atos processuais, determino que todos os processos
que tenham por objeto a impugnação da Recomendação 31 da Corregedoria Nacional
de Justiça sejam apensados ao presente processo, devendo todos os demais
procedimentos com objeto análogo ficarem sobrestados até a decisão final, que
será estendida de modo uniforme a todos os procedimentos um curso, nos termo do
disposto no § 3º do art. 45 do RICNJ.
Determino à Secretaria Processual, pois, que
traslade cópia da presente decisão aos procedimentos conexos, que deverão
permanecer sobrestados.
Quanto ao pedido de liminar, registro que o ato
normativo objeto dos presentes autos recomenda "a todos os Tribunais do
país que abstenham-se de efetuar pagamento a magistrados e servidores de
valores a título de auxílio-moradia, auxílio transporte, auxílio-alimentação ou
qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa
a valores atrasados, e ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja
previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o
Provimento CN-CNJ 64/2018."
Tal recomendação fundou-se na vedação constante
do art. 65, § 2º, da LC 35/79 (Lei orgânica da magistratura nacional), que
dispõe ser "vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não
previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela
fixados". Reconheço, todavia, que
nada obstante o plenário do STF já haver decidido que "Insere-se entre as
competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a
possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei
aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos
órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento,
por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos
Conselho" (Pet 4656, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 04-12-2017), o fato de no caso em tela
tratar-se de recomendação, ato normativo de cunho abstrato, expedido pelo
Corregedor com a finalidade de aperfeiçoar as atividades dos órgãos do Poder
Judiciário, faz com que o caso ganhe contornos diversos, que merecem reflexão
mais aprofundada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
De fato, no caso em tela, como apontado pela
AMB, trata-se de recomendação que determina a abstenção de que os tribunais
efetuem pagamentos, ainda que respaldados por lei estadual, sem que o Conselho
Nacional de Justiça tenha previamente autorizado. Tal determinação, a meu sentir, não resvala
na independência dos tribunais, já que não viola a autonomia dos tribunais a
determinação de órgão de controle no sentido de que as cortes locais se adequem
ao regramento uniforme de âmbito nacional.
Entretanto, forçoso é reconhecer que a determinação gera efeitos em tudo
similares ao do afastamento da eficácia de leis estaduais, que gozam de
presunção de validade. Nessas condições, uma vez que já foi pedido que o
presente processo seja pautado para apreciação da Recomendação Nº 31 pelo
Plenário, tenho que deve ser acolhido o pedido de liminar, para suspender-se a
referida recomendação até que o colegiado do CNJ possa apreciá-la, definindo,
se for o caso, qual deve ser sua amplitude e extensão, bem como sua aplicação.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar
formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para suspender a
Recomendação nº 31 da Corregedoria Nacional de Justiça até que o ato seja
apreciado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Determino que a Secretaria processual traslade
cópia da presente decisão aos procedimentos conexos, que deverão permanecer
sobrestados até a decisão final, que será estendida de modo uniforme a todos os
procedimentos em curso, nos termos do disposto no § 3º do art. 45 do RICNJ.
Intimem-se e publique-se.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministro Humberto Martins
Corregedor
Nacional de Justiça
2 comentários:
É um "maná" do céu "trabalhar" no judiciário.
É só estudar e passar no concurso
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