Do Consultor Jurídico
O advogado Nélio Machado, que defendeu o banqueiro Daniel Dantas durante a Operação Satiagraha, foi condenado pela primeira instância a pagar R$ 46 mil de indenização ao apresentador Paulo Henrique Amorim. PHA se disse ofendido com as declarações do advogado em entrevista ao site Consultor Jurídico. A decisão é da juíza Tânia Mara Ahualli, da 41ª Vara Cível de São Paulo. Ao acolher o pedido, a juíza afirmou que a inviolabilidade do advogado não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade. Ainda cabe recurso da decisão.
No pedido, Amorim alegou que Nélio Machado ofendeu sua reputação profissional e pessoal ao chamá-lo de jornalista de aluguel. Segundo o jornalista, Nélio insinuou que ele é pago por adversários e concorrentes de Dantas para dedicar-se a fazer campanha contra o banqueiro. Alegou também que as imputações foram feitas em sustentação oral, no Plenário do Supremo, e transmitida em rede nacional pela TV Justiça. Por isso, pediu indenização por danos morais.
O advogado José Rubens Machado de Campos, que representou Paulo Henrique Amorim, esclareceu que antes de recorrer à Justiça deu a oportunidade de o advogado Nélio se retratar. Na ocasião, Nélio respondeu que não tinha retificação a fazer sobre suas declarações. Assim, a defesa de PHA entendeu que ele atestou o que tinha dito e resolveu levar a contenda ao Judiciário.
Para afastar o pedido de indenização, o advogado explicou que na entrevista concedida à ConJur ele mencionou apenas as funções desempenhadas por Paulo Henrique como assessor de imprensa, “pelo qual é remunerado, fato que não tem o condão de lesionar seu direito de personalidade eis que não caracteriza qualquer conduta ilícita ou desabonadora”. Descreveu ainda que o termo jornalista de aluguel não foi direcionado a ele.
E que, nessa mesma ocasião, atuou acobertado pela inviolabilidade profissional, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, não podendo ser civilmente responsabilizado pelos atos e manifestações no exercício da função de advogado, em defesa dos interesses de seus clientes. Os argumentos, contudo, não foram aceitos.
O advogado havia declarado também que é necessário “apurar a participação do empresário Luís Roberto Demarco na privatização da Operação” (Satiagraha). Nélio Machado descreveu o empresário como um “ativista profissional a serviço dos concorrentes de Daniel Dantas”. A prova de que o interesse de Demarco é monetário, disse Machado, “são as informações da Itália de que ele era pago para neutralizar Dantas”. Segundo o processo que corre em Milão, Demarco usa o dinheiro para remunerar diversos agentes, como o jornalista Paulo Henrique Amorim.
Citando autores como Pontes de Miranda, Nelson Hungria e Yussef Said Cahali, a juíza discorreu sobre o cabimento do dano moral e acolheu o pedido. “Com efeito, considerando-se que a honra interna expressa os valores fundamentais inerentes à personalidade do indivíduo, apenas o ofendido pode precisar se houve ofensa e o grau do impacto por ela causado”, registrou.
No que se refere à inviolabilidade profissional, citada por Nélio Machado, a juíza reforçou que por força da CF não pode o advogado ser penal e civilmente responsabilizado por ofensas eventualmente perpetradas em processo judicial, na defesa dos interesses de seu cliente, mas que, como em qualquer regra excepcional trazida pelo ordenamento jurídico pátrio, os excessos ensejam dever de reparo.
“Assim, tendo em conta a extensão do dano, considerando-se que houve transmissão das declarações do réu em rede nacional de televisão, entendo por bem fixá-lo em 100 (cem) vezes o equivalente ao salário-mínimo, montante que observa as cautelas legais para preservação do equilíbrio da demanda. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido” – finalizou a juíza ao condenar Nélio Machado.
Clique aqui para ler íntegra da decisão
Nenhum comentário:
Postar um comentário