Decidido, absolutamente decidido.
O deputado estadual Luiz Afonso Sefer (na foto), atualmente sem partido, renunciará ao mandato nos próximos dias, muito provavelmente ainda nesta semana.
A decisão de Sefer foi maturada nos últimos dias, em conversa com familiares e amigos mais próximos, sobretudo depois de alguns eventos que expuseram de maneira mais contundente o labirinto político em que foi forçado a percorrer, desde que, no final do ano passado, transpirou para a opinião pública a sua condição de suspeito de molestar sexualmente uma menor de idade.
Desses eventos, quatro se destacam.
Primeiro, o indiciamento do parlamentar no inquérito concluído pela polícia em fevereiro passado.
Depois, seu comparecimento a duas CPIs. Primeiramente, sua presença na CPI do Senado, que apura crimes de pedofilia e se reuniu em Belém no início de março passado. Depois, seu comparecimento à CPI da própria Assembléia Legislativa que apura crimes de exploração sexual contra menores e adolescentes.
Em terceiro lugar, a denúncia, ou seja, a propositura de uma ação penal contra o parlamentar pelo Ministério Público do Estado. O desembargador João Maroja ainda não decidiu se acolhe ou não a denúncia. Tecnicamente, portanto, Sefer ainda não é réu perante o Poder Judiciário. Virá a sê-lo apenas se a denúncia oferecida for aceita.
E por último, mas não menos importante, pesou na decisão de renunciar os pedidos de cassação apresentados formalmente na Assembléia Legislativa pelo PSOL, PT e PPS.
O deputado concluiu que a luta em várias frentes seria inglória para convencer a opinião pública de que precisa ter garantido o direito pelo menos à presunção da inocência. E chegou à conclusão, além disso, de que o mais proveitoso, no momento, será dedicar-se inteiramente a se defender das acusações de que é alvo.
Assim que renunciar ao cargo, Sefer perderá automaticamente a condição de réu que deve ser julgado em foro privilegiado. Ou seja, se a ação penal proposta pelo Ministério Público for mesmo recebida, o então ex-deputado não será mais julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, mas por um juiz de primeiro grau da instância criminal.
Um comentário:
Gostaria de frisar, apenas, e a título de esclarecimento, que o Des. João Maroja ainda não se manifestou sobre o cabimento ou não da denúncia estritamente porque, nas ações penais de competência originária dos tribunais, a apreciação da denúncia depende de prévia manifestação das partes. Ao contrário do primeiro grau, que é só ler a denúncia e decidir.
Faço a ressalva apenas para prevenir eventuais acusações de corpo mole, comuns nessas horas.
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