segunda-feira, 13 de setembro de 2010

A renúncia e a Constituição

De um Anônimo, sobre a postagem Ficha Limpa não afronta princípio da presunção de inocência:

Há uma interessante questão para os constitucionalistas.
O parágrafo 4° do art. 56 da Constituição diz: "§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º".
Muito bem, como se vê a renúncia é um direito constitucional, ou seja, o parlamentar pode renunciar nos termos da Constituição.
E aí fica a pergunta: como pode o exercício de um direito constitucional gerar uma consequência negativa - inelegibilidade?

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Do Espaço Aberto:

Alto lá, Anônimo.
O pessoal daqui não é constitucionalista, mas se permite fazer dois reparos.
O primeiro: o artigo mencionado não é o 56.
É o 55.
Segundo: o parágrafo 4º por você mencionado se refere, ao que tudo indica, ao parlamentar contra o qual já foi instaurado processo que vise ou possa levar à perda do mandato.
Nesses casos, se o deputado ou senador renuncia, isso e nada é a mesma coisa, até que se conclua a deliberação da Câmara ou do Senado.
A Lei das Inelegibilidades torna inelegível deputado ou senador que renuncie antes de ser submetido a um processo por quebra de decoro, justamente para escapar a uma eventual cassação.
Talvez seja isso.
De qualquer forma, com a palavra os constitucionalistas.

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