Do site do STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 21419, na qual o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), argumentava que o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba estaria usurpando a competência do STF ao autorizar, em ação penal em tramitação naquele foro, investigações contra ele, que tem prerrogativa de foro perante a Corte. Segundo o ministro, a simples menção do nome do deputado em depoimento de réu colaborador durante a instrução processual não caracteriza ato de investigação.
Na reclamação, Eduardo Cunha alegava que a ação penal que tramita em Curitiba trata dos mesmos fatos do Inquérito (INQ) 3983 do STF, no qual é investigado. E afirmava que o depoimento prestado no dia 16 de julho por Júlio Camargo, na condição de réu colaborador, teve “como tema central e exclusivo” a sua pessoa. Segundo ele, caberia apenas ao Supremo julgar se sua suposta participação no caso teria relevância para a apuração de todos os fatos investigados no Paraná.
Na decisão monocrática, o ministro Teori assinala que Cunha foi mencionado especificamente no âmbito de acordo de colaboração premiada homologada pelo STF na Petição (PET) 5245, sobre o suposto recebimento de valores provenientes de desvio de recursos da Petrobras, e, em relação a esses fatos, foi aberto o INQ 3983. Segundo o ministro, o eventual encontro de novos indícios da participação do parlamentar em momento subsequente não caracteriza, por si só, usurpação de competência, pois a apuração se deu pela autoridade judiciária que, por decisão do próprio Supremo, prosseguiu na condução de procedimentos relativos aos mesmos fatos, em relação aos investigados sem prerrogativa de foro.
Teori Zavascki afastou a alegação de que Eduardo Cunha teria sido investigado diretamente pelo juízo de primeira instância. Na decisão, ele observa que, apesar de os fatos investigados no STF possuírem correlação com as investigações conduzidas pela 13ª Vara Federal de Curitiba, a violação da competência exigiria a realização de investigações dirigidas às autoridades com prerrogativa de foro, e não a simples declaração de réu colaborador com menção sobre a participação dessas autoridades. O raciocínio sustentado pela defesa do deputado, a seu ver, levaria à conclusão de que toda vez que surgisse um novo elemento probatório, todos os processos e ações penais em andamento teriam de voltar ao Supremo para novo exame, “o que, além de desarrazoado, inviabilizaria, na prática, a persecução penal”.
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