terça-feira, 29 de março de 2011

"Artigo não é regra sobre irretroatividade", diz ministro

Leiam abaixo duas respostas do ministro do STJ Hamilton Carvalhido sobre duas questões das mais polêmicas sobre a Lei da Ficha Limpa. A primeira, referente o princípio da lei da anterioridade da lei eleitoral. A segunda, referente à irretroatividade das leis. As respotas do ministro foram dadas durante entrevista ao Consultor Jurídico. Confiram abaixo: -------------------------------------------------- ConJur — Ao decidir que a Lei da Ficha Limpa vale já no ano de sua sanção, o TSE definiu o conceito de processo eleitoral. O que pode ser mudado sem esbarrar no princípio da anterioridade? Hamilton Carvalhido — O artigo 16 da Constituição Federal não é uma regra sobre irretroatividade. O que ele diz é que mudanças devem ser diferidas para um ano depois da edição da lei, para não haver surpresa. Não se pode mudar a regra procedimental no meio do jogo. O princípio da anterioridade se refere apenas ao aspecto dinâmico das eleições, em relação a fases, prazos e documentos. Isso não pode ser mudado. Mas o que trata de direito material, como o de ser eleito, não tem nada a ver com processo eleitoral. Se amanhã dissermos que os daltônicos não podem dirigir devido ao seu problema, a regra não pode começar a valer só para os que nascerem depois da lei ou para os que forem tirar a licença dali por diante. Ninguém vai dizer que quem já dirigia tem direito adquirido, porque aquela limitação foi considerada de risco para a coletividade. ConJur — E como fica a irretroatividade da lei? Hamilton Carvalhido — Para o jurista Pontes de Miranda, que explica com clareza absoluta, uma lei tem o efeito retroativo quando invade o passado e modifica efeitos já produzidos pela lei anterior, desconstitui ou apaga o que já foi feito. Aplicação imediata é outra coisa. A inelegibilidade é averiguada no momento do registro do candidato. O que se discutiu foi se uma condenação criminal não transitada em julgado pode produzir efeitos. Algumas pessoas dizem que, enquanto não transitar em julgado, não pode produzir efeito nenhum no universo jurídico das pessoas, não só no penal. Essa foi uma amplitude maior que se deu à presunção de não culpabilidade. Mas é preciso ponderar princípios constitucionais, como o da probidade. Existe a presunção de não culpabilidade e existe um mínimo de probidade indispensável ao exercício do mandato. O que o legislador fez foi ponderar dois princípios constitucionais e dar prevalência para um. O condenado por decisão colegiada ainda pode pedir a suspensão dessa inelegibilidade. Se a condenação tiver sido de um Tribunal de Justiça, ele pode requerer ao STJ. Se for do STJ, pode requerer ao Supremo e concorrer.

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