Olhem só.
A postagem "OAB está peterizada", avalia Sérgio Couto recebeu dois comentários de Anônimos, ontem à noite.
Ambos deixaram trechos de jurisprudência de tribunais sobre a legitimidade da OAB para propor ações civis públicos.
Uma decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Outra do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).
Em ambas, o entendimento é o seguinte: a Ordem só possui legitimade para demandar em juízo, por meio de ações civis públicas, quando se trata da pretensão de garantir direito próprio e de seus associados.
Os Anônimos não dizem, mas desbravam a possibilidade de que a Ordem não seria parte legítima para pugnar em juízo, por meio de ACP, para anular supostos casos de nepotismo cruzado envolvendo magistrados do Tribunal de Justiça do Estado.
Vejam, abaixo, o enunciado de acórdãos:
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STJ, REsp 200100808265
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA SUBSEÇÃO DA OAB. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 54 DA LEI N. 8.906/94. 1. As Subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não possuem legitimidade para propositura de ação coletiva. 2. A OAB (Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não de todos os munícipes. 3. Recurso especial provido.
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1. A norma especial que trata da legitimidade da autarquia federal Ordem dos Advogados do Brasil para a propositura de ação civil pública é clara ao estabelecer que o ajuizamento das ações coletivas ali disciplinadas, de que é exemplo a ação civil pública, está a cargo do seu Conselho Federal (art. 54, XIV, Lei nº 8.906/94).
2. Da mesma forma, o Estatuto da Advocacia confere apenas ao Conselho Federal poderes de representação, em juízo ou fora dele, dos interesses coletivos ou individuais dos advogados (art. 54, II), prerrogativa não estendida aos Conselhos Estaduais, segundo se vislumbra do extenso rol do art. 58.
3. A legitimação dos Conselhos Seccionais para o ajuizamento de ação civil pública fruto do disposto no art. 105, V, alínea "b", do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, apresenta-se ilegal, ante o evidente excesso regulamentar, caracterizado em razão de a matéria disciplinada na norma infralegal não encontrar fundamento de validade na lei.
4. Ainda que se reconheça essa legitimidade ao Conselho Seccional, o art. 54, II, limitou o poder de atuação da OAB às demandas que tenham por objetivo assegurar a defesa dos interesses coletivos ou individuais da classe dos advogados e não de todos os consumidores indistintamente, como no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação a que se nega provimento.
AC - Apelação Cível - 474903
TRF5, 1ª Turma, unânime
Um comentário:
O jarbas pode trocar de ação civil para ação polular e estará resolvido o problema.
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