Cada cabeça, uma sentença.
Fora de brincadeira, mas isso não é um ditado.
É uma sentença. Uma verdadeira sentença.
Olhem só: Sua Excelência o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, decidiu que a vaga de deputado federal licenciado deve ser preenchida pelo suplente da coligação, e não do partido.
E aí?
E aí que cinco liminares expedidas por ministros do STF entenderam que a vaga de suplente não é da coligação, é do partido.
E agora?
E agora que a decisão ficará para o Pleno.
Mas isso mostra que num caso aparentemente tão singelo como esse, há vários juízos, há vários entendimentos.
E há várias sentenças, portanto.
Um comentário:
Caro Paulo: é visível o desconforto que causam aos estudiosos do Direito Eleitoral as liminares monocráticas do STF que dão ao partido e não à coligação as vagas das suplências nas Casas Legislativas.
Eu, pessoalmente, sou contra toda e qualquer coligação, seja nas eleições proporcionais, seja nas majoritárias, porque no Brasil coligação partidária virou sinônimo de um negócio muito escuso.
Mas, de lege lata - isto é, à luz da lei vigente - o Código Eleitoral dá às coligações o mesmo tratamento e os mesmos direitos do partido. E com razão. Afinal, de outro modo, para que, então, serviria a coligação?
A tese das liminares merece crédito de lege ferenda - isto é, a lei futura, para a modificação da lei vigente, por exemplo na anunciada reforma eleitoral -, porque, realmente, é melhor acabar de vez essas maracutaias em que se transformaram as coligações que só servem para conspurcar o processo eleitoral.
Mas, no atual estágio do Direito eleitoral, o ministro Ricardo Lewandoswski é quem está certo. Totalmente.
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