Da advogada Ana da Silva Melo, sobre a postagem Decreto desfaz ato da PGE e evita desmatamento:
O direito líquido e certo do senhor Paulo Leite não foi em nenhum momento negado ou contrariado por ninguém (inclusive pelo próprio Município de Paragominas), visto que é inegável e patente o direito do proprietário à livre iniciativa e à proteção da propriedade (CF/88, artigos 1º, IV, 5º, XXII, 170, II; Código Civil, art. 1.228; Código Florestal, Lei Federal n. 4.771/65, artigos 16; Decreto Federal n. 5.975/2006, artigo 10), que permite o livre uso do solo para o desenvolvimento de atividades econômicas legais, desde que faça a preservação da área de preservação permanente e a conservação da reserva florestal legal de 80%.
Portanto, a sentença que homologou o reconhecimento do direito do senhor Paulo Leite somente veio antecipar aquilo que naturalmente seria concedido em sentença, e o que é pior, com custas e honorários, e possivelmente ação de responsabilidade civil com danos emergentes e lucros cessantes diante da inércia do Estado em conceder a licença de atividade licita a qual o requerente tem direito líquido e certo.
A sentença transitou livremente em julgado, pois não cabe mais nenhum recurso ou incidente, e como foi extinto o processo com julgamento de mérito da qual não cabe mais recurso, ficou prejudicada qualquer ação ou ato do Município de Paragominas no sentido de frustrar a execução da coisa julgada que é cláusula pétrea da Constituição Federal (Art. 5º, inciso XXVI).
Qualquer ato administrativo tendente a retirar os efeitos próprios da coisa julgada será inócua e sem efeito, pois é inconstitucional e ilegal, e caracterizaria crime de responsabilidade, improbidade administrativa, abuso de poder político e desvio de finalidade. O Senhor Prefeito precisa respeita o Estado democrático de direito, pois paga-se um preço por viver em uma democracia, e que o respeito aos direito do senhor Paulo Leite e às sentenças judiciais fazem parte da expressa promessa do senhor Prefeito em cumprir a Constituição e a lei.
A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e a Procuradoria Geral, ou seja, o Estado do Pará apenas garantiu que a Constituição e a Lei Federal fossem cumpridos ao reconhecer o direito do senhor Paulo Leite ao desenvolvimento das atividades econômicas licitas e devidamente licenciadas ambientalmente, fazendo jus ao lema da Governadora do Estado do Pará que vivemos em uma terra de direitos, e que cabe ao Estado a integral proteção dos direitos e garantias fundamentais dos seus cidadãos.
Atenciosamente,
Ana da Silva Melo
Advogada
OAB - PA 13.689
2 comentários:
Faz 22 anos que o direito de propriedade teve sua natureza jurídica revolucionada pela Constituição cidadã, mas os cursos de direito até hoje não preparam estudantes para uma compreensão publicista do direito, e dessa revolução, que avançou muito além do campo social. Hoje, deve-se compreender o direito de propriedade muito mais nos seus reflexos na esfera ambiental, que, aliás, está mesmo entre os vetores de ordem econômica.
Entre as intervenções do Poder Público no direito de propriedade a mais comum, hoje, é em razão do meio ambiente. Seria excessivo citar o conjunto de diplomas normativos que prevêem isso, mas no caso em questão o que consta do próprio Decreto é bastante para demonstrar a juridicidade do ato do Município e o desvio de função da PGE, ambos já objeto de postagem. A questão de ordem ambiental tem reflexos econômicos robustos, restando absolutamente claro o direito do Município em impor a restrição administrativa, sendo perfeito o texto do jornalista Carlos Mendes, em matéria do Diário do Pará, do último dia 30: “uma das conseqüências do acordo da PGE com o carvoeiro seria impedir a transferência de recursos e programas federais à Prefeitura de Paragominas e a aprovação de projetos aos produtores rurais da região, como os do FNO (BASA), da SUDAM e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Além dos danos ambientais decorrentes do acordo também adviriam problemas sociais graves, uma vez que na atividade carvoeira as pessoas trabalham em condições subumanas nos fornos”.
A Portaria nº 27 do Ministério do Meio Ambiente já é uma intervenção na propriedade privada feita pela União. O Estado do Pará deveria estar fazendo sua parte, mas se mantém alienado aos interesses da sociedade.
O Município está fazendo a sua. E tem não apenas o poder de intervir em propriedade privada, como também o poder de embargar as licenças do Estado ou da União incompatíveis com o interesse local. Aliás, esse é o caso em questão, em que as Licenças de Atividade Rural pela qual o carvoeiro poderia desmatar as florestas amazônicas virgens das duas fazendas estão embargadas no Município, e serão tomadas todas as medidas coercitivas sobre quem insistir em desobedecer.
O prefeito e a municipalidade estão absolutamente cientes de suas responsabilidades e não transigirão na defesa dos interesse locais, já bem definidos na política ambiental e econômica estabelecida pela atual administração. Quem se sentir prejudicado, que use do Judiciário para tentar impugnar o ato de soberania do Município.
Direito à desmatar? Com anuência do Estado? É o fim da picada. Pau neles prefeito
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