quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Magistrados, quando falam fora dos autos, devem ter limites

É ótimo que magistrados falem.
Não apenas nos autos.
É ótimo que falem fora deles.
Mas os magistrados, seja lá em que instância funcionarem, devem observar limites.
Porque são juízes.
Porque são julgadores.
Marco Aurélio Mello (na foto), por exemplo.
Ministro do Supremo, foi ele quem manteve José Roberto Arruda no xilindró, numa decisão histórica.
Muito bem.
Na edição da Folha de segunda-feira, Marco Aurélio falou.
Fora dos autos, seja bem dito.
Lá pelas tantas da entrevista, pergunta-lhe a Folha: “Ou seja, podemos esperar que o sr. mantenha o seu voto na decisão final do habeas corpus?”
Responde o ministro.

Não há a menor dúvida, eu praticamente... Claro que eu não esgotei o que eu poderia evocar em termos do que se contém nos depoimentos. Mas o que eu lancei já serve em termos até de um voto futuro. E não há como surgir fato novo, já que a prisão implementada pelo Superior Tribunal de Justiça se baseou no que até então tinha sido apurado.

É, ministro?
Então, que Sua Excelência se prepare.
Não se espantem se alguém, durante o julgamento do habeas corpus no mérito, alguém pedir o impedimento dele, por ter adiantado o voto.
Fora dos autos, é claro.

4 comentários:

Hiroshi Bogéa disse...

Paulo, post super oportuno. No almoço desta quarta-feira de Cinzas, quatro amigos conversávamos sobre amenidades. Entre eles, dois advogados competentes. Ambos trataram dessa declaração do ministro Aurélio, opinando os mesmos termos de seu post; o risco do pedido de impedimento do MA. Abraços, parceiro.

Anônimo disse...

caro editor,
Uma das razões de um Estado democrático de direito é a livre manifestação do pensamento. Mesmo que desagrade aos poderosos de plantão, o ministro apenas adiantou o entendimento que anteriormente havia demonstrado liminarmente, e que de forma legitima, e responsável não ira mudar. As provas pelo que se lê são ocntundentes e esgotam o assunto. É elogiável a sua atitude incentiva os honestos e de bom caráter a manter-se no caminho da justiça e da lei. Duro seria se ele altera-se seu voto no merito e solta-se o politico nefasto, que ele seja acompanhado por seus pares e nossa sociedade possa detectar que pelo menos as vezes não vale a pena locupletar-se da res pública e imaginar a impuinidade e a servilidade da justiça. Acho que o editorial do blog deveria ser de Loas a atitude do Ministro que agiu a favor da sociedade e do cidadão de bem, não importa se ele adiantou seu voto, melhor, a corrupção na sessão de julgamento já COMEÇARA PERDENDO.
abraço.
Sandro Veiga

Poster disse...

Grande Bogéa,
Prazer em vê-lo por aqui.
Grande abraço.

Lafayette disse...

Amigo Paulo, acho que os advogados do Arruda não irão arguir a suspeição. Bem, pelo menos se querem ver logo o cliente solto (claro, se for este o veredito).

É que a arguição de suspeição pára o processo!

Em se tratando de STF, a arguição de suspeição observa o seu Regimento Interno, e, subsidiariamente, o próprio Código de Processo Civil.

O CPC diz que, suspende-se o processo (Art. 265), quando for oposta exceção de suspeição do juiz (inciso III).

No STF, compete ao Plenário, processar e julgar originariamente as arguições de suspeição (Art. 6º, I, "h" do RISTF), e é atribuição do Presidente despachar, proferir voto de desempate e relatar a suspeição oposta a Ministro (Art. 13, V, IX, "a", XV e Art. 73 do RISTF).

Bem, o certo é que, a arguição de suspeição pára o julgamento, e é isso que o Arruda não quer... ou quer? rs

Vai, abaixo, alguns artigos do RISTF para os casos de suspeição de Ministro... tem até sessão secreta, meu caro.

E, observe o poder, nestes casos, que detém o Presidente da Corte.

"Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei."

"Art. 278. A suspeição será argüida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.

Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da argüição e o rol das testemunhas."

"Art. 279. A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento."

"Art. 280. O Presidente mandará arquivar a petição, se manifesta a sua improcedência."

"Art. 282. Se admitir a argüição, o Presidente ouvirá o Ministro recusado e, a seguir, inquirirá as testemunhas indicadas, submetendo o incidente ao Tribunal em sessão secreta."

"Art. 283. O Ministro que não reconhecer a suspeição funcionará até o julgamento da argüição.

Parágrafo único. A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente."

"Art. 285. Afirmada a suspeição pelo argüido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados."