segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Ophir Loyola: advogado ajuíza ação cautelar

O advogado Ismael Moraes protocola logo mais, no início da tarde, na Justiça Federal, ação cautelar, prepatória de ação popular, para obrigar a governadora Ana Júlia Carepa e outras autoridades a adotarem providências que garantam o funcionamento de equipamentos do Hospital Ophir Loyola, para viabilizar o tratamento de pacientes que sofrem de câncer.
No final da semana passada, a direção do hospital informou que, diante da pane em equipamentos, inclusive os de radioterapia, os pacientes terão que dar continuidade ao tratamento em outros Estados do País, como Piauí e Tocantins.
A seguir, a íntegra da petição inicial da cautela a ser ajuizada pelo advogado:

-------------------------------------------

Exmo. Sr. Juiz Federal da Vara Federal da Seção Judiciária do Pará
Prioridade Processual
URGÊNCIA – PERECIBILIDADE DE VIDAS

“A vida foge e não se detém uma hora.”
PETRARCA (1304-1374)

Ismael Antonio Coelho de Moraes, cidadão brasileiro (conforme cópia do título de eleitor anexo, documento nº 01), divorciado, advogado inscrito na OAB/PA sob o n° 6.942, também usa e assina Ismael Antonio de Moraes, residente e domiciliado à Rua dos Mundurucus, n° 2650, apt° 702, portador do CPF nº 305738822-15, com endereço profissional constante no rodapé desta, vem, EM CAUSA PRÓPRIA, a segunda através dos advogados constituídos no instrumento de mandato anexo (documento nº 02), à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, em caráter preventivo e preparatório de Ação Popular, com base na Lei Federal nº 4717/65 e no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, conforme os fatos e fundamentos a seguir delineados, contra as seguintes autoridades:
1) Sra. Ana Júlia Vasconcelos Carepa, governadora do Estado do Pará, que pode ser citada no Palácio dos Despachos, à Rodovia Augusto Montenegro, Km 5, nesta Capital;
2) Sra. Sílvia Comaru, secretária de Estado de Saúde Pública do Pará, que pode ser citada na Secretaria de Estado de Saúde do Pará, à Av. Conselheiro Furtado, n. , nesta Capital;
3) Sr. Odair Dias Gonçalves, presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, autarquia federal, cuja Unidade Central tem endereço na Rua Gal Severiano, 90, Rio de Janeiro - RJ;
4) Sr. José Gomes Temporão, Ministro da Saúde da República Federativa do Brasil, que pode ser citado na sede do Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Brasília (DF), CEP 70058900;
5) Sr. Fernando Haddad, Ministro da Educação da República Federativa do Brasil, que pode ser citado na sede do Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 8º andar, Sala 805, Brasília (DF);
6) Sr. Carlos Edilson Maneschy, Reitor da Universidade Federal do Pará, que pode ser citado à Rua Augusto Corrêa, n° 1, Prédio da Reitoria - 3º andar;

Do Objeto da Futura Ação Principal
O legislador Constituinte incluiu nova hipótese para propositura de ação popular em razão de conduta que fira a moralidade administrativa. Esta ação versa justamente sobre a omissão das autoridades públicas federais e estaduais postas no pólo passivo em razão da indecente e abjeta imoralidade pública, porquanto que os responsáveis pela aplicação de recursos públicos no atendimento a pacientes em tratamento de câncer estão mantendo em depósitos empoeirados preciosos equipamentos dos quais aqueles necessitam com extrema urgência, equipamentos esses que acabarão como tantos bens públicos que se deterioram pelo desuso. Portanto, a não utilização dos referidos bens públicos (parques de radioterapia) configura MÁ-GESTÃO, MAL USO, E DESPERDÍCIO DE DINHEIRO PÚBLICO. Indiferentes à grave violação dos direitos humanos de que são causadores, os réus agem com afronta e escancarada IMORALIDADE ADMINISTRATIVA.
Adiante, nos tópicos prosseguintes, delinear-se-á a conduta pessoal de cada agente posto na condição de réu, a fim de subsidiar o juízo de Vossa Excelência.

Da Justificativa desta Ação Cautelar
MMº Juiz, ainda que o art. 7º, inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 4717/65, preveja que na petição inicial da ação popular seja possível ao magistrado requisitar documentos para esclarecimento dos fatos, optou-se pela propositura desta medida cautelar já constando pedidos para que os réus sejam instados cumprir obrigações de fazer sob pena de cominação de multas pessoais, em razão do PERICULUM IN MORA que é o risco de morte das centenas de pacientes, fatos iminentes que, uma vez ocorridos, serão irreversíveis e de impossível reparação.
Vergonhosamente, as autoridades estaduais estão colocando como “alternativa” aos pacientes (e não a todos, somente a alguns considerados “mais graves”) em tratamento no HOL o pagamento de R$ 24,00 (VINTE E QUATRO REAIS) por dia para que viajem a alguns Estados vizinhos (Piauí e Tocantins) e lá tentem o tratamento de que necessitam. Como se vê, a proposta é de “alternativa de morte”. Ou morrem aqui, numa espera vã; ou morrem lá, onde teriam que ir ao rabo da fila, atrás, é óbvio, dos outros pacientes daqueles Estados com IDH´s bem inferiores ao do Pará, aos milhares.
Outrossim, estando os agentes políticos no topo de toda a cadeia de poder de mandar fazer, não poderia o Autor/cidadão perder-se no emaranhado burocrático - incompetente para gerir a saúde pública, mas admiravelmente apto para eximir-se de responsabilidades – até ser-lhe apresentado o servidor público posto como bode expiatório. Para não causar prejuízo e salvaguardar o direito à vida, e invocando igualmente a supremacia desse direito ao direito de defesa, cabe a aplicação, no caso, da Teoria da Aparência. Caso adiante constate-se ser este ou aquele réu menos responsável, poderá esse MMº Juízo excluí-lo da lide, sem qualquer prejuízo, e isso é plenamente justificável pela supremacia do princípio do direito constitucional à vida sobre qualquer outro, inclusive sobre o do direito de defesa processual de qualquer réu. Essa interpretação de Direito Constitucional é a lição de Gomes Canotilho1 , segundo o qual:
“os princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores (não obedecem, como as regras, “à lógica do tudo ou nada”), consoante seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes”.
Ainda sob este aspecto, ensina o procurador da República Daniel Sarmento, em excelente monografia sobre ponderação de interesses, que:
“ao contrário das regras, os princípios são dotados de uma dimensão de peso. Tal característica revela-se quando dois princípios diferentes incidem sobre determinado caso concreto, entrando em colisão. Nesta hipótese, o conflito é solucionado levando em consideração o peso relativo assumido por cada princípio dentro das circunstâncias concretas presentes no caso, a fim de que se possa precisar em que medida cada um cederá espaço ao outro”2. Ora, NADA e nem NINGUÉM pode ser superior ao direito à vida, “fonte primária de todos os outros bens jurídicos. De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos. No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana (...), o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência.”3
Destarte, o perigo da demora é inelutável. Cada hora, cada dia que passa pode ser decisivo no tratamento dos pacientes. O câncer não espera; e, ao contrário das autoridades rés, ele não pára. E é por esse motivo que está sendo manejada esta medida cautelar assim, parca em documentos, pois o autor é mero cidadão com a faculdade profissional de jus postulandi, mas, destituído dos poderes de que dispõe o Ministério Público para requisitar dados, seria submetido a toda sorte de humilhações e desrespeitos para a obtenção célere das informações necessárias à propositura incontinenti da ação popular propriamente dita.

Da Grave Crise no Atendimento Público aos Pacientes em Tratamento de Câncer no Pará.4
A situação geral de saúde pública no Pará é estarrecedora. Há poucos meses, centenas de bebês recém-nascidos foram mortos pela irresponsabilidade criminosa das autoridades estaduais na Fundação estadual Santa Casa de Misericórdia – alguns casos não foram sequer registrados porque corpos foram despachados insepultos nas lixeiras da maternidade!
O Hospital Ophir Loyola já foi referência regional no tratamento a pacientes portadores de câncer. Hoje, situação que se agravou terrivelmente desde a posse do atual governo estadual, há verdadeira calamidade pública. Cerca de 200 pessoas estão COM O TRATAMENTO PARALISADO, correndo graves riscos de morte. Anexas a esta, 3 matérias jornalísticas publicadas nestes últimos dias são destaque nos 2 (dois) maiores jornais deste Estado, O LIBERAL e O DIÁRIO DO PARÁ, que podem ainda subsidiar o juízo de Vossa Excelência.
No oeste do Pará, onde centenas de pessoas miseráveis que sequer possuem condições de comprar passagem para chegar às portas do HOL, fica sediado o Hospital Regional de Santarém com o parque de radioterapia também inutilizado pela omissão.

3.1 – Das Responsabilidades das Sras. Ana Júlia Carepa e Sílvia Comaru
Apesar de o HOL possuir mais de 1 (um) parque de radioterapia, o único que está instalado e deveria estar em pleno funcionamento apresenta, amiúde, problemas, com costumeiras panes que frustram o pleno atendimento aos pacientes de tratamento de câncer. Os reparos que deveriam ser céleres, levam meses para ocorrer em razão da absoluta falta de interesse político no atendimento da saúde pública.
Ainda mais grave que o descaso em deixar equipamentos sem conserto, há o fato inacreditável de que existem 2 (dois) parques de radioterapia NOVOS, NA CAIXA, ZERO QUILÔMETRO, que foram recebidos do Ministério da Saúde ainda no governo anterior ao atual, e NUNCA, ATÉ HOJE, foram instalados: 1 (um) no Hospital Regional de Santarém, no oeste do Pará; outro no Hospital Ophir Loyola.
Isso mesmo, Excelência, pessoas estão morrendo e outras prestes a morrer em razão da conduta de ditador de república africana da ré Ana Júlia Carepa que, embriagada na sua febril atividade política, preocupada com a captação e cooptação de base eleitoral, DEIXA AO DESCASO A VIDA DE PESSOAS, pelo ABSOLUTO DESINTERESSE NO MERO ATO DE INSTALAR UM EQUIPAMENTO VITAL À SAÚDE DE CENTENAS DE PACIENTES.
Ainda que não seja objeto da Ação Popular a ser proposta, em razão do não cabimento como objeto, mas apenas para circunstanciar o juízo de Vossa Excelência, há outro aspecto importante na perversa política de aplicação de recursos no tratamento de pacientes com câncer: a subtração de adicional que os médicos especialistas têm direito, que era pago há 12 anos, e que era fundamental para complementar o salário de meros R$ 1.600,00 que recebem pela responsabilidade que assumem.
Apesar de o Hospital Ophir Loyola ser atualmente uma autarquia estadual, portanto em tese com autonomia, sua direção não possui responsabilidade nesse estado de coisas, uma vez que a entidade, carente de recursos, funciona precariamente, e seu presidente (Sr. Paulo Soares) não possui poder político de mando para determinar o devido, correto e moral remanejamento da verba pública estadual necessária a compor a contrapartida estadual comprometida no convênio com a União Federal para o funcionamento dos serviços médicos e técnicos no atendimento aos pacientes em tratamento de câncer. A responsabilidade pela não aplicação de verba correspondente, pela omissão e pelo descaso é da Sra. Ana Júlia de Vasconcelos Carepa e da Sra. Secretária de Saúde.5
Assim, o HOL e o Hospital Regional de Santarém não instalaram os equipamentos preciosos recebidos do Ministério da Saúde e estão absolutamente SEM RECEITA por opção, decisão e vontade de não fazer das autoridades políticas estaduais postas no pólo passivo desta ação, em franca IMORALIDADE ADMINISTRATIVA.

4 – Da Competência da Justiça Federal para Apreciar as Omissões das Autoridades Estaduais
Os equipamentos novos, mantidos ociosos na sua utilização, foram havidos por meio de convênio com o Ministério da Saúde, ou seja, deveriam estar atendendo a finalidade da política nacional de saúde em cujo caráter a União federal repassou ao Estado do Pará, daí a competência da Justiça Federal para apreciar .
Além disso, há a grave violação de direitos humanos das centenas de pessoas com tratamento paralisado, circunstância que, em tese, enquadra-se à hipótese do art. 109, V-A da Constituição Federal.
5 – Das Responsabilidades dos Srs. José Gomes Temporão, Odair Dias Gonçalves e Carlos Edilson Maneschy
As autoridades estaduais do Pará alegam que o aparelho de braquiterapia (essencial no tratamento de câncer no útero) já estaria consertado desde o mês de abril (há 4 meses!!!), mas que estão sem utilização em razão de que as autoridades do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Energia Nuclear ainda não teriam autorizado. Essa omissão é intolerável, e, diante da impossibilidade de saber de modo rápido e eficaz quem é o agente público (ir)responsável, o Autor pede a Vossa Excelência que as autoridades políticas máximas sejam submetidas à lide a fim de celeremente ser solucionado o problema.
Já o Sr. Carlos Edilson Maneschy, enquanto reitor da UFPA, autarquia federal da qual faz parte o Hospital Universitário João de Barros Barreto, deve ser chamado à responsabilidade porquanto esse hospital igualmente recebeu, também, 1 (um) parque de radioterapia NOVOS, NA CAIXA, ZERO QUILÔMETRO, que NUNCA, ATÉ HOJE, foi instalado, igualmente como ocorre no que está no Hospital Regional de Santarém e no Hospital Ophir Loyola.

6- Dos Pedidos
Assim, por todo o exposto, requer o Autor o seguinte:
a) em caráter de urgência, a determinação para que os Réus nas suas respectivas esferas de poder e atribuições sejam obrigados a dar funcionamento aos equipamentos referidos ou a praticar os atos administrativos de sua competência imediatamente à intimação da decisão concessiva desta liminar, o que deve ser comprovado ao juízo pelos meios que Vossa Excelência determinar, a fim de, preservando a MORALIDADE ADMINISTRATIVA, ser dado atendimento aos pacientes em tratamento de câncer no estado do Pará;
b) tendo em vista os reiterados descumprimentos de ordens judiciais emanadas do Poder Judiciário por parte de Autoridades estaduais e federais, que vêm ocorrendo renitentemente nos últimos anos em dezenas de processos que tramitam neste Estado, minando a efetividade da prestação jurisdicional, como meio de reforçar o Mandado Judicial a ser expedido, digne-se Vossa Excelência em estipular com base no art. 14, parágrafo único, bem como no art. 461, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, multas diárias, distintas e pessoal, em valor razoável e que tenha efetivo poder coercitivo, contra todos os réus, proporcional, em cada caso, ao seu poder político, e contra qualquer pessoa no cargo de agente público ou particular eventualmente necessária a praticar ato para o cumprimento de qualquer determinação oriunda desse Juízo;
c) a citação dos réus para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal e sob as pena da lei;
d) determine-se, também sob pena de multa, com base no art. 7º, inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 4717/65, que os Réus e o Presidente do Hospital Ophir Loyola, Sr. Paulo Soares, forneçam, em 48 horas, todo e qualquer documento e informação acerca dos equipamentos mantidos ociosos, assim como dos convênios por meio dos quais foram adquiridos, dos contratos de manutenção daqueles já existentes e as justificativas sobre todos os fatos ora narrados, devendo a intimação ser feita por meio de fax nos telefones constantes do sites oficiais;
a oitiva do douto representante do Ministério Público Federal para o acompanhamento do processo em todos os seus termos;
e) realize inspeção judicial ou nomeie vistor para ir às sedes dos hospitais referidos, a fim de verificar in loco a verossimilhança do narrado;
f) seja ao final, no mérito, acolhida e julgada procedente a presente ação cautelar, confirmando-se a liminar requerida, definitivamente, para que as autoridades requeridas, preservando a MORALIDADE ADMIISTRATIVA, mantenham a utilização plena dos equipamentos de radioterapia, braquiterapia e dos simuladores utilizados nos tratamentos oncológicos.
Dá à presente causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), em atendimento à formalidade prevista no art. 258 do Código de Processo Civil.

Termos em que pede deferimento.
Belém – PA., aos 10 de agosto de 2009.

Ismael Antonio de Moraes
OAB-PA 6.942

4 comentários:

Anônimo disse...

ismael tucuruí também recebeu um a mais de 4 anos atrás e está encaixotado no hospital de tucuruí basta ir lá e olhar, tem sala com luz e ar condicionado ligado 24 hrs por dia, pois assim determina o fabricante e não citou em sua causa, mas por favor não use termo 0 KM afinal isso não é veículo que roda para medir seu consumo, aproveite acrescente na sua inicial mais um equipamento se deteriorando por omissão dessas OTORIDADES e ponto final

Anônimo disse...

Já sei a desculpa para todas as verdades contidas no documento.
A mesma de sempre:
- Perseguição política.
- reação a primeira e única mulher governadora;
- herança maldita (tá "acabanu"o governo popular e até agora é só herança, caramba...);
- perseguição da mídia.
- crise econômica mundial (mas para milhares de aspones, passagens aéreas e diárias inúteis, tem grana);

Lamentável mediocridade e despreparo.

Anônimo disse...

Parabens Dr. Ismael, o nosso Estado precisa de gente como o Senhor, gente que perante o descaso deste Governo com a saude procura a justiça para que esta se faça presente, para que esta mostre a sua cara. Certamente a justiça deferirá este seu pleito e certamente a Governadora em vez de patrocinar, clubes, festas politicas, inclusive recentemente se viu a gastança com a festa de seu auxiliar o Sr. PUTY, que dizem que realmente é o Governador de fato do Estado. Não é possivel que ninguem neste Governo veja que o Hospital Ofir Loyola, tem é deve funcionar em sua plenitude. Se os senhores não sabem este mesmo Hospital até certo tempo atraz fazia transplante de coração com o indice de morte o mais reduzido do Brasil e este serviço neste atual Governo foi desativado assim como todos os transplantes que eram feitos no Ofir Loyola. Parabens mesmo e estamos na mão da justiça que acho que fará com que o Estado assuma as suas responsabilidades com o povo do Pará.

Anônimo disse...

Precisamos nos unir para cobrar a construção do Hospital Oncologico Infantil Ofir Loyola, este hospital era para ficar pronto em DEZEMBRO/2008 e até hoje não saiu das fundações. O Dinheiro foi liberado pelo Governo Federal sendo que uma parte pelo BNDES. O Estado segundo o BNDES já recebeu este dinheiro e para onde os petralhas levaram? Não é possivel que tenham usado este dinheiro para outro fim, para o fim escuso como estamos vendo neste atual Governo. Seria bom que alguem dissesse onde está esta dinheirama recebida? A unica verdade é que esta obra ainda não saiu das fundações e atualmente está parada.