quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Justiça condena autor de processos sem fundamento

O abuso do direito de defesa fez com que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenasse o autor dos repetidos recursos a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, para a outra parte do processo. De acordo com a decisão da 6ª Câmara Cível, o chamado assédio processual ficou caracterizado diante dos diferentes tipos de recurso apresentados pela defesa do autor, sem que qualquer um deles trouxesse fundamentos plausíveis.
O advogado de defesa apresentou duas exceções de pré-executividade, Agravo de Instrumento contra as decisões que não aceitaram as exceções de pré-executividade, uma petição alegando irregularidade no instrumento de procuração e, ainda, exceção de incompetência do juiz da Comarca de Lucas do Rio Verde.
O desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, relator do recurso no TJ mato-grossense, em seu voto, explicou que a documentação existente nos autos permite concluir que os recorrentes “agem como que a ‘guardar’ argumentos para ir, durante o processo, lançando-os nos autos, em momentos inoportunos, prejudicando a entrega jurisdicional”.
Travassos lembra que a Emenda Constitucional 45/04, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, tornou direito fundamental a duração razoável do processo. Por isso, é dever do Judiciário garantir celeridade e coibir qualquer tipo de conduta que atrase ou atrapalhe a efetividade processual.
“E isto é assim porque a morosidade processual além de causar prejuízo à parte individualmente, afronta também o interesse público, vez que, além de manter sobrecarregado o Poder Judiciário, impede a pacificação dos litígios, finalidade máxima da atividade jurídica”, concluiu o desembargador.
O juiz de primeira instância havia condenado os recorrentes a pagar indenização de R$ 55,4 mil pelo assédio judicial. O relator do processo na 6ª Câmara Cível entendeu razoável a quantia de R$ 50 mil, no que foi seguido pelos demais: desembargador Juracy Persiani e pelo juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros.

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