quinta-feira, 10 de julho de 2008

Os membros do MP e a atividade político-partidária

Podem os membros do Ministério Público exercer atividade político-partidária?
Em estudo de dez laudas, a ser publicado no Informativo do Ministério Público do Estado (MPE) e antecipado agora pelo Espaço Aberto, o advogado Luiz Ismaelino Valente, promotor de justiça aposentado e ex-docente de Direito Eleitoral, disseca o intenso e intrincado vaivém normativo-jurisprudencial sobre o tema que parece ainda não estar solidamente pacificado e ainda vai dar muito pano pras mangas aqui no Pará.
Ismaelino resume em três as condições que devem balizar a participação dos membros do MP na atividade político-partidária:
1. Os que ingressaram na carreira do Ministério Público antes da promulgação da Constituição de 1988;
2. Os que ingressaram na carreira do Ministério Público depois da promulgação da Constituição de 1988 e até à publicação da EC (Emenda Constitucional) nº 45/2005;
3. Os que ingressaram no Ministério Público após a publicação da EC nº 45/2004.

Clique aqui para ler a íntegra da exposição de Ismaelino Valente.

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