Mais e mais, vive-se a era da informação.
Mais e mais, há um risco enorme de as pessoas sofrerem os efeitos da desinformação. Porque não é o excesso de informação que forma e informa. É a qualidade.
Veja-se, por exemplo, essa expectativa enorme decorrente da aprovação na última quarta-feira (14), pelo plenário da Câmara, de projeto que prevê a extinção do protesto por novo júri.
Com isso, os réus condenados pelo Tribunal do Júri, com pena a partir de 20 anos de reclusão, não terão direito a um segundo julgamento. Deixariam de existir situações como o julgamento do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, o Bida, acusado de mandar matar a missionária Dorothy Stang.
Bida, como é do conhecimento geral, foi absolvido num segundo julgamento -, após ter sido condenado a 30 anos de prisão no primeiro pelo assassinato da freira americana.
E aí? Se aprovado pelo Senado – a instância que agora vai apreciar a matéria – e posteriormente sancionado pelo presidente da República, o projeto vira lei. E se virar lei, casos como o da absolvição de Bida não poderão nunca mais ocorrer? Se virar lei, os réus condenados pelo Tribunal do Júri, com penas a partir de 20 anos de reclusão, não terão direito a um segundo julgamento?
Mas é claro que sim. A resposta é “sim” para ambas as perguntas.
Mesmo que o projeto seja transformado em lei, mesmo que seja expurgado da lei processual penal o protesto por novo júri, réus condenados pelo Tribunal do Júri, com pena a partir de 20 anos de reclusão, terão direito, sim, a um segundo julgamento, como sempre tiveram. Como? Porque acaba – ou poderá acabar – o protesto por novo júri, mas não acabará – e nem pode acabar – o recurso de apelação, que obriga instância superior, no caso o tribunal, a se pronunciar sobre o julgamento anterior, consistente no veredicto do Tribunal do Júri.
É certo que a supressão do protesto por novo júri reduzirá a possibilidade de que réus na situação de Bida venham a ser absolvidos. Se atualmente existem duas possibilidades de reforma da primeira decisão de um Tribunal do Júri – primeiro por meio de protesto, nos caso de penas acima de 20 anos, e depois por meio de apelação, em algumas circustâncias que a lei prevê -, é possível que tais possibilidades sejam reduzidas a uma apenas, no caso o recurso de apelação.
É avanço, no sentido de evitar-se a repetição de casos como o de Bida? É.
Mas justifica tanta expectativa de que haverá mudança da água para o vinho? Sinceramente, não.
3 comentários:
O que causa certa perplexidade em relação ao desaparecimento do "protesto por novo júri" refere-se aos implicados em processos já em andamento. Para alguns, como o prof. Luiz Flávio Gomes, como a norma tem implicação na seara penal, pois o condenado a pena que ultrapasse 20 anos poderá protestar por novo júri. Se considerando as duas fases do processo do júri, pode-ser-ia imaginar que oferecida a pronúncia o condenado poderia protestar por novo júri quando da vigência da nova lei. Todavia, já oferecia a sentença de pronúncia sob a égide da nova lei, o réu não mais poderia protestar por novo júri, restando-lhe o recurso de apelação.
Na minha modesta opinião, como a nova lei é um misto de procedimento com efeitos materiais, não importa a fase, se o crime foi cometido antes de sua entrada em vigor, terá direito a protestar por novo júri, se condenado a mais e 20 anos. É a interpretação em favor do réu, que deve prevalecer portanto, mesmo com o advento da nova lei.
Francisco José Mazza Siqueira - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca do Crato, Estado do Ceará.
Dr. Siqueira,
Excelente a sua abordagem. O blog vai postá-la na ribalta, na manhã desta quinta-feira.
E volte sempre ao Espaço Aberto.
Abs.
Dr. Siqueira,
Discordo totalmente de sua afirmação. A lei penal retroage em favor do réu, a processual penal não. Causa estranheza um juiz de Direito ter tal pensamento. Quanto ao advento da mudança acho extremamente positiva e ao contrátio do que postou o dono do blog nem todos terão o direito a novo júri. O protesto por novo júri era algo automático, ou seja, independia de motivo e portanto quem quisesse poderia se submeter a novo julgamento. Com o recurso de apelação somente algum vício pode gerar um novo julgamento.
Abs,
Renato Preti
Advogado Criminalista
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