Em decisão monocrática, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli acolheu um pedido da União e confirmou jurisprudência da corte no sentido da obrigatoriedade de as emissoras de rádio transmitirem a Voz do Brasil entre as 19h e 20h, de segunda a sexta-feira.
Nesse sentido, o ministro aplicou entendimento da corte, segundo o qual a Lei 4.117/62 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, é legal a determinação para que empresas de radiodifusão estejam obrigadas à retransmissão diária do programa Voz do Brasil no horário determinado. Esse entendimento foi firmado pelo STF na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 561.
O recurso interposto pela União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu que a Rádio FM Independência transmitisse a Voz do Brasil em horário alternativo que não o oficialmente estabelecido por lei. A rádio também interpôs Recurso Extraordinário ao STF, mas para alegar violação ao artigo 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal, que diz que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado apenas o que nela está disposto. A emissora pretendia ver reconhecida a inconstitucionalidade da imposição de retransmissão do programa, ainda que em horário alternativo.
O ministro Dias Toffoli negou o recurso da rádio com base exatamente na jurisprudência do STF. Por outro lado, afirmou que o acórdão do TRF-4, “ao dispor de modo diverso, divergiu da pacífica orientação desta Corte sobre o tema”. Em razão disso, ele entendeu que a decisão da corte regional merece ser reformada.
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