quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Barbosa usa processos como maus antecedentes


Do Consultor Jurídico
O Ministério Público quer pressa no julgamento do Recurso Extraordinário 591.054, cuja Repercussão Geral foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2008. De relatoria do ministro Marco Aurélio, o caso trata da possibilidade de considerar processos criminais em andamento como “maus antecedentes” para o cálculo de pena base. O mérito do recurso ainda não foi discutido.
A discussão leva em conta o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É o princípio da não culpabilidade.
Já o artigo 59 do Código Penal diz que “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. O que o Supremo vai discutir é o que pode ser considerado como “antecedentes”.
O debate não ficou de fora do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Ficou mais evidente com o vazamento de parte do voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. No item 4, que tratou do chamado “núcleo financeiro”, Barbosa considerou a existência de processos criminais em andamento como maus antecedente para o cálculo da pena.
No caso de Marcos Valério, por exemplo, Barbosa diz que “se verificam não uma, mas inúmeras ações penais contra o réu, algumas delas com sentença condenatória”. E conclui que o empresário “ostenta maus antecedentes”. Essas sentenças, no entanto, foram objeto de recursos ainda não julgados.
José Roberto Salgado, ex-dirigente do Banco Rural e também réu no mensalão, é outro exemplo, e dos mais evidentes, da sensibilidade da questão. Ele tem 23 ações penais em curso e “ostenta maus antecedentes”, no entendimento de Joaquim Barbosa. Não tem condenações. Barbosa faz a mesma conta com todos os réus do item 4 que são também réus em outras ações.

Um comentário:

Adelina Braglia disse...

Boa tarde, caro Paulo:

a presunção de inocência para os "do do andar de cima" (apud Élio Gaspari) precupa muitos. Enquanto isso a existência de 40% de presos sem julgamento no Brasil (e 53% no Pará) comove poucos. Com certeza muitos deles, os já presos, não têm antecedentes, em processo ou não e, se os têm, podem ter "folhas corridas" até menores e menos perniciosas do que a dos que respondem à Ação Penal 470.

Isso lembra a história das nossas lutas pelos direitos dos presos políticos, pela indignidade da tortura (sem ironia) pela qual passaram e, contraditoriamente, ignorarmos solenemente que tanto na ditadura quanto na democracia, para os presos comuns a tortura permanece.

Abração, Paulo.