Por NELSON CALANDRA (presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros), no Consultor Jurídico
A democracia, como alicerce de uma sociedade justa e igualitária, tem por fundamentos, dentre vários outros princípios, a dignidade da pessoa humana (a pessoa, pelo simples fato de ser humana, merece respeito) e a liberdade de expressão (entendida como legítima somente aquela comprometida com a verdade).
A AMB em nenhum momento pretendeu – ou pretende – “esvaziar” os poderes do CNJ.
Isso é uma inverdade.
Por intermédio da ação direta de inconstitucionalidade, proposta perante o STF contra a Resolução 135 do CNJ, o que se pretende, única e exclusivamente, é assegurar aos magistrados brasileiros (pessoas humanas como todas as demais) direitos fundamentais que lhe foram – e são – assegurados pela Constituição da República e que estão sendo desrespeitados, para dizer o menos.
O magistrado, como qualquer outro ser humano, sempre foi, é e continuará sendo, sujeito de Direito.
É inadmissível, por exemplo, que lhe seja negado o sagrado e fundamental direito (que todo ser humano possui) de se submeter a um duplo grau de julgamento, pois ao não se aceitar que a competência do CNJ é apenas subsidiária esse colegiado passa, ipso facto, a se constituir em uma instância única e derradeira quando inicia as investigações, acusa e julga um magistrado.
Fazendo-se um paralelo com a advocacia nota-se que os advogados, cuja atividade profissional é tão relevante quanto à dos magistrados, haja vista que a Constituição da República os alçou como “indispensáveis à administração da justiça” (artigo 133), nos processos administrativos disciplinares podem se valer de até “três” instâncias administrativas. De acordo com o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), primeiramente perante o Tribunal de Ética e Disciplina (artigo 70, parágrafo 1.º). Posteriormente, mediante recurso, ao Conselho Seccional (artigo 58, III c/c o art. 76). E, por último, também mediante recurso, ao Conselho Federal, mas somente nas hipóteses em que as decisões dos Conselhos Seccionais não tenham sido unânimes ou, sendo, contrariem o Estatuto, decisão do próprio Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos (artigo 54, IX c/c o artigo 75).
O Conselho Federal da OAB, além do mais, não tem o poder, ao contrário do CNJ, de subsidiariamente avocar os autos do processo administrativo disciplinar para julgamento em caso de demora ou de proceder sua revisão de ofício, somente por provocação. Além disso, todos os colegiados administrativos disciplinares da OAB, sem exceção, são constituídos exclusivamente por advogados, ao contrário do CNJ que possui uma composição híbrida, pois não compõem os quadros da magistratura os dois representantes do Ministério Público, os dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB e os dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Nota-se, ainda, que todos os processos administrativos disciplinares instaurados contra advogados tramitam e são julgados em sigilo (EOAB, artigo 72, parágrafo 2.º), o que não ocorre com os magistrados, em que os julgamentos são públicos (Res. 135/CNJ, artigo 20, parágrafo 2.º).
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2 comentários:
Acho os argumentos da AMB muito ponderáveis e concordo com eles. Mas chega a ser gracioso os magistrados, que em sua maioria desrespeitam a advocacia não tratando os advogados como iguais, submetendo-os a tratamento diferenciado em relação aos membros do Ministério Público, tentando relegar o papel do advogado a plano secundário, nessas horas querer se valer da igualdade.
É risível o argumento.
Quem vive o dia-a-dia dos fóruns sabe do que falo.
Um país em que a maioria dos magistrados trata os advogados como se faz no Brasil está fadada a sempre TENTAR ser democrática.
O problema é que o primeiro grau não faz nada (corregedorias). E ai o duplo grau nunca chega, ou se chega já chega tarde, muito tarde, geralmente quando deu tempo do juiz aposentar-se integralmente. AI é filé!
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