Está publicado no Diário Oficial de hoje, na página 238 da Seção 1, o acórdão da decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará que, no último domingo, decretou intervenção na Seccional do Pará.
A ementa registra que, além da violação de condutas prescritas no Estatuto da OAB e no Regulamento Geral da entidade, houve indícios da prática de estelionato e do crime de falsidade de documento público.
"A despeito de não se equipararem a agentes públicos, os dirigentes da OAB não podem se valer dessa condição como forma de imunidade para prática de condutas aéticas e ímprobas, estando obrigados a agir exemplarmente, inspirados nos mesmos princípios constitucionais orientadores das normas àqueles aplicáveis", diz o acórdão, assinado pelo vice-preidente da OAB nacional, Alberto de Paula Machado, e pelo relator, conselheiro federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves.
A partir de agora, a diretoria nacional da entidade já está apta a designar os cinco interventores que vão dirigir a OAB do Pará pelos próximos seis meses.
Leia abaixo a íntegra.
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
ACÓRDÃO
Processo 49.0000.2011.000214-5. Assunto: Pedido de Intervenção na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Pará - OAB/PA. Representante: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Altamira/PA. Presidente Otacílio Lino Junior, OAB/PA n. 10.256 (Adv. Gerson Antônio Fernandes, OAB/PA 4.824, e outra). Representada: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Pará - OAB/PA (Adv.: Sérgio Bermudes, OAB/RJ n. 17.587, e outros). Interessados: J.V.C. (Adv.: Sérgio Bermudes, OAB/RJ n. 17.587, e outros); E.P. (Adv.: Almyr Carlos de Moraes Favacho, OAB/PA n. 7.777, e outros); A.A.A.C. (Adv.: Maria Stela Campos da Silva, OAB/PA n. 9.720, e outros); J.M.O.M. (Adv.: Almyr Carlos de Moraes Favacho, OAB/PA n. 7.777, e outros); A.H.M.J. (Adv.: Albano Henriques Martins Junior, OAB/PA n. 6.324). Relator: Conselheiro Federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE). EMENTA N. 46/2011/COP. Denúncia de irregularidades graves perpetradas no âmbito da Seccional da OAB/Pará. Alienação de imóvel de propriedade da OAB, afeto à Subseção de Altamira/PA. Venda em favor de Conselheiro Estadual, à míngua de regular autorização do Conselho Seccional, por valor abaixo do mercado, em processo sem publicidade adequada. Falsificação de assinatura de um dos membros da Diretoria em procuração pública outorgada em favor de terceiro estranho ao negócio jurídico viciado. Desfazimento do negócio após a consumação de escândalo público. Apuração das condutas criminosas por parte da Polícia Federal e da Corregedoria de Justiça do TJPA. Constituição de Comissão de Sindicância pela Diretoria do CFOAB para apurações preliminares dos fatos. Oitiva de todos os envolvidos, inclusive com gravação em áudio. Fatos incontroversos trazidos pela Comissão de Sindicância preliminar. Várias oportunidades distintas de defesa. Observância do rito do art. 81 do RGEAOAB. Inocorrência de violação ao devido processo legal. Contraditório adequado à natureza inquisitorial e não litigiosa da sindicância. Precedentes do STF. Preliminares desacolhidas. Indícios veementes de violação de condutas ético-disciplinares prescritas nos incisos IX, XVII e XXV do art. 34 do EAOAB pelos envolvidos. Patente violação ao art. 48 do EAOAB e dos arts. 48 e 53 do RGEAOAB. Indícios da prática de estelionato e do crime de falsidade de documento público. A despeito de não se equipararem a agentes públicos, os dirigentes da OAB não podem se valer dessa condição como forma de imunidade para prática de condutas aéticas e ímprobas, estando obrigados a agir exemplarmente, inspirados nos mesmos princípios constitucionais orientadores das normas àqueles aplicáveis. Irrelevância do desfazimento do negócio jurídico viciado por motivo alheio à vontade dos envolvidos. Fatos graves que abalaram a credibilidade e honorabilidade da OAB, revelando dano ao maior patrimônio da Instituição. Licenciamento de três Diretores e vinte e um Conselheiros Estaduais, em razão da crise política instaurada na Seccional, que caracteriza comprometimento de seu regular funcionamento. Presença dos requisitos e pressupostos do art. 81 do RGEAOAB. Deliberada a intervenção no Conselho Seccional, por prazo de seis meses, tempo mínimo necessário para o restabelecimento da ordem e da boa imagem institucional daquela Seccional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em rejeitar a questão de ordem suscitada, de realização do julgamento em sessão pública, e ratificar o sigilo do processo com base no art. 72, § 2º do EAOAB, assegurando a presença das partes e interessados, e seus patronos, e dos Conselheiros Seccionais da OAB/Pará; por maioria de votos, em rejeitar a questão de ordem concernente ao impedimento dos Diretores do Conselho Federal e membros da Comissão de Sindicância, para conduzir os trabalhos e votar na sessão, considerando inexistir suspeição ou impedimento, vencido o Relator neste último ponto; por unanimidade de votos, em determinar o prosseguimento da leitura integral do voto do Relator, com destaque das preliminares, oportunizando-se sustentação oral pelas partes e interessados; por maioria qualificada de votos (art. 78, caput, do Regulamento Geral), em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, decidir pela intervenção do Conselho Federal no Conselho Seccional da OAB/Pará, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste; por maioria qualificada de votos (art. 78, caput, do Regulamento Geral), em rejeitar a tese da contagem do quorum qualificado, considerando o cômputo total de Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, do EAOAB, combinado com o art. 78 do RGEOAB, rejeitando a proposta de intervenção liminar de que trata o § 3º do art. 81 do Regulamento Geral do EAOAB, em vista da deliberação do mérito acerca da aplicação do § 2º do referido dispositivo. Impedida de votar a Delegação da OAB/Pará. Brasília, 23 de outubro de 2011.
ALBERTO DE PAULA MACHADO
Vice- Presidente
PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES
Conselheiro Federal Relator
8 comentários:
A questão não é de serenar os ânimos. A questão é de respeitar a Constituição e a Lei. O Conselho Federal não está acima da Constituição e da Lei.Apesar disso, a decisão tomada pela intervenção na OAB-PA foi contra a Constituição e a Lei.Trata-se do maior abuso de poder perpetrado e manipulado coletivamente e de forma dolosa por uma pessoa que manipulou parte dos conselheiros federais que não tiveram tempo suficiente para avaliar com ética e respeito a Constituição o que tinham que apreciar e a deliberar. Portanto, não existe decisão soberana do Conselho quando contra a Constituição e contra a lei. Por fim, o que é grave e leviano é afirmar que uma decisão contra a Constituição e a lei é soberana.É o cúmulo...É grave,muito grave, desconsiderar o sufrágio dos advogados paraenses que elegeram jarbas para presidente da OAB-PA.
Ninguém quer assumir integrar o tal grupo da intervenção,pois é muito delicado em face de quem tem legitimidade eleitoral, afinal de contas o Jarbas foi eleito conjuntamente com sua diretoria, conselheiros,membros das comissões, membros do Ted, membros da Caixa de Assistência e da ESA-PA pelo voto da maioria dos advogados do Estado.É muita gente se sentindo violada e ofendida pelo estupro contra o sufrágio universal da advocacia paraense.
Anônimo das 11:33, falsificar assinatura é agir de acordo com a lei?
Punir quem fez e acobertou a fraude é infringir a lei?
Só se for a lei do ex-presidente Lula e de alguns petistas.
Esse aí das 11:33 só fala bobagem. Não entende nada de OAB. A chapa eleita para a OAB inclui apenas diretores, conselheiros secionais e federais e diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados. Nem TED, nem ESA, nem comissões nada disso foi eleito e sim escolhido pelo conselho. E, lóigico que o Jarbas só foi eleito (depois de 3 derrotas) porque o Ophir estava na chapa concorrendo ao Conselho federal, caso contrário o Jarbas teria amargado a 4ª derrota.
"contra a Constituição e a Lei"; "abuso de poder"; "uma pessoa"; "ética e respeito a Constituição"...
Essa subjetividade de argumentos de defesa só fazem confirmar ainda mais as teses do acórdão.
Parte de Conselheiros Federais?!?! Esse anônimo das 11:33 deve estar brincando!!! Foi a maioria esmagadora dos Conselheiros Federais. E achar que se consegue manipular quase a totalidade dos Conselheiros Federais é uma tolice sem igual. Todos estão tristes com a intervenção, mas foi a melhor solução para o angu preparado pelo presidente jarbas e seus apadrinhados.
foi muito grave retirar um presidente da república mas foi feito!
Para o anônimo das 13:07, conforme se pode extrair de suas palavras a advocacia e advogados não contam nada. Pode?
O das 13 e O7 relatou fatos. Quem inventou que a a advocacia e os advogados não contam acho que foi o das 23 e 32.
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