quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

A Real vai segurar o imóvel. E todos vão esquecer.

Do leitor Yúdice Andrade, sobre a postagem Na área do Real Class, ou praça ou capela:

Meu amigo, sejamos sensatos: a Real não vai doar um terreno em área nobre, que lhe custou alguns milhões de reais (porque é na casa dos milhões que custam esses imóveis hoje em dia). Ainda mais considerando o tamanho do prejuízo que precisará indenizar.
Quanto a desapropriar o imóvel, não creio que a medida se justifique considerando apenas o interesse público. A indenização do imóvel desapropriado custaria aos cofres públicos muito mais do que a obra em si e uma praça não traria benefícios que justificassem tamanho investimento.
Se ainda fosse para construir um espaço para prestar algum serviço público, vá lá, mas nem assim temos justificativa no campo da economicidade, pois seria possível construir em outro local, por menor preço.
Peço que ninguém me demonize: não estou fazendo juízos de valor pessoais, apenas comentando sob uma ótica jurídica.
Meu palpite é que a Real vai segurar o imóvel um tempo, as pessoas vão esquecendo, como sempre esquecem e, no futuro, será erguido um edifício lá. Comercial. Prédio residencial não, porque as pessoas se recusarão a morar ali. Mas as salas comerciais surgirão, construídas pela própria Real ou por outra empresa. E assim será para que a Real dê viabilidade ao investimento feito na compra do imóvel.

Um comentário:

Mauricio Leal disse...

Existe um instituto do direito urbanístico previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01, art. 35) e reproduzido em nosso Plano diretor, chamado transferência do direito de construir. Onde o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

Acredito que seria uma solução que não haveria dispêndio de dinheiro público com absurdas desapropriações e não implicaria em grandes prejuízos ao proprietário que poderá exercer o seu direito de construir em outra área.
sds
mauricio leal dias
Prof. Faculdade de Direito - UFPA
http://juscidade.blogspot.com