sábado, 14 de fevereiro de 2009
Lavagem de dinheiro
O conhecimento da norma escrita tem presunção legal absoluta, porque ninguém se isenta de cumprir a lei ao argumento de que não a conhece.
Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, foi editada a Lei nº 9.613/98.
Referida norma criou para as sociedades distribuidoras de quaisquer bens imóveis algumas obrigações, entre as quais a de manter cadastro atualizado de seus clientes e de todos os intervenientes (compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros, administradores e controladores, seus procuradores ou representantes legais, corretores e advogados), cuja transação seja igual ou superior a R$ 100 mil.
Também se obrigam a manter o registro sobre a identificação do imóvel (descrição, endereço, matrícula e a data do registro no cartório de imóveis) e da transação imobiliária efetivada (data, valor, condições de pagamento e se este foi efetuado por meio de cheque ou transferência bancária, caso em que se deverá consignar o banco envolvido, a agência, a conta, o número do cheque ou qualquer outra forma de pagamento).
Submetem-se a tais determinações as empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras e cooperativas habitacionais. Em caso de descumprimento estão previstas, entre outras, as seguintes sanções: multa pecuniária de até R$ 200 mil ou de até 200% do lucro obtido (ou do que seria auferido com a transação) e a cassação da autorização para operação ou funcionamento, sem prejuízo das sanções penais.
As transações devem ser comunicadas pelas empresas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que também foi criado pela norma acima indicada, no âmbito do Ministério da Fazenda, para, se for o caso, aplicar as penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na norma em questão.
O COAF é composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, integrantes do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Receita Federal do Brasil, de órgãos de inteligência do Poder Executivo, do Departamento da Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores.
A finalidade das imposições é conferir responsabilidades aos intermediários dos recursos, porque podem ter sido usados como canais para a "lavagem" de dinheiro.
A prevenção é o modo mais eficiente de combater o delito de lavagem, cujas práticas antecedentes estão associadas, de modo geral, a crimes como o tráfico de drogas, o terrorismo, o contrabando de armas, o seqüestro, contra o sistema financeiro nacional, a Administração Pública e os praticados por organizações criminosas.
Alguém disse, um dia, com razão, que o dinheiro, em relação ao indivíduo e aos laços sociais muda a fidelidade em infidelidade, o amor em ódio, o ódio em amor, a virtude em vício, o vício em virtude, o servo em senhor, o senhor em servo, a estupidez em inteligência e a inteligência em estupidez.
Portanto, faça a sua parte. O endereço do COAF é SAS - Q. 03, Bloco O, 7º andar - Ed. Órgãos Regionais - MF - CEP 70.079-900, Brasília, DF, Telefone (61) 3412-4746.
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ROBERTO PAIXÃO JÚNIOR é Especialista em Direito do Estado
roberto.jr@orm.com.br
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