terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Advogados do PT pedem nova data para eleição

Os advogados Walmir Moura Brelaz, Mauro Cesar Santos e Jarbas Vasconcelos ingressaram ontem, perante o Tribunal Regional Eleitoral (TER), com um pedido para que seja aprovada e publicada resolução com novos prazos, incluindo o da eleição suplementar no município, até aqui marcada para 8 de março.
Com o mandado de segurança deferido na semana passada pelo TSE, alegam os advogados, deve ter início um novo processo eleitoral, “a fim de que seja resguardado o princípio da igualdade entre os candidatos, fundamental para proteger o equilíbrio entre os mesmos, sob pena de ser maculada a livre vontade popular.”
Do contrário, sustenta o requerimento, “estaríamos diante de uma clara ruptura deste princípio, já que conviveremos, ao mesmo tempo, mas em fases distintas, numa mesma eleição: enquanto um novo candidato se encontrará em fase de escolha de seu nome, registro e abertura de contas; outros, já estarão em plena campanha eleitoral.
A seguir, a íntegra do requerimento.

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EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ

O PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - pelo seu Diretório Municipal de Santarém, Estado do Pará, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23040785/0001-21, situado na Av. Rui Barbosa, nº 114, Centro, Santarém-Pa; vem perante V. Exa., respeitosamente, por seus advogados que ao fim assinam, os quais requerem prazo legal para apresentarem instrumentos de mandatos, expor e requerer o que segue:
Na sessão ordinária do dia 22 de janeiro deste ano, este egrégio Tribunal Regional Eleitoral, aprovou e publicou a RESOLUÇÃO Nº 4.687/09, que dispõe sobre "Instruções para a realização de Nova Eleição para os Cargos Majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Santarém e aprovação do Calendário Eleitoral" (doc. 02).
Registre-se que tal Resolução decorre de decisão do colendo Tribunal Superior Eleitoral que proferiu, nos autos do Recurso Especial nº 33174, o indeferimento do registro de candidatura ao cargo majoritário no Município de Santarém, da candidata Maria do Carmo Martins Lima, do Partido dos Trabalhadores (PT), integrante da "Coligação a Mudança Vai Avançar", com fundamento no art. 224 do Código Eleitoral.
Ocorre que, por entender que o § 3º do art. 10 da mencionada Resolução estabelece inadmissível restrição ao jus honorum de cidadãos que estejam no exercício de cargos públicos, ao aplicar, sem ressalvas, os prazos de desincompatibilização da Lei Complementar nº 64/90, criados, certamente, tendo em mira as eleições normais, o Partido dos Trabalhadores ingressou com mandado de segurança junto ao colendo Tribunal Superior Eleitoral (MS 4171).
Após regular tramitação, inclusive com manifestação deste e.TRE, o Excelentíssimo Ministro Marcelo Ribeiro, apreciou o pedido de liminar na sessão plenária do c.TSE do dia 12 deste mês, o qual julgou parcialmente favorável o pedido, no sentido de "determinar que seja garantido a todos os candidatos o cumprimento do prazo único para desincompatibilização de 24 horas contado da escolha em convenção".
Com efeito, a possibilidade de candidaturas de novas pessoas que antes estavam impedidas, a ser realizada mediante convenção, ocasiona naturalmente a renovação dos demais prazos, inclusive, o da eleição, os quais devem se fazer constar em Resolução, já que se constitui no meio formal pra concretização de decisões do c.TSE.
A título de contribuição, o requerente expõe razões que justificam a necessidade de renovação dos prazos estabelecidos na mencionada Resolução, originada com o próprio objeto da ação mandamental que, no caso concreto, é de tornar sem efeito e considerar nulo o dispositivo que restringia determinadas candidaturas. Desta feita, a sua concessão invalida os atos - ou sua grande maioria - tomados após a publicação da Resolução, que na prática se constituem na realização de convenções, escolhas e registros de candidatos, bem como de todos os procedimentos daí tomados, inclusive a propaganda eleitoral.
Ora, Excelência, o PT deixou de indicar o nome de candidato que melhor lhe parecia viável a concorrer ao novo pleito municipal. Enquanto isso, outros partidos, ao lançarem seus canditados ideais, iniciaram o processo eleitoral da forma prevista: com propaganda pré-convencional, registro, abertura de contas e campanha eleitoral iniciada no dia 4 de fevereiro deste ano.
Há que ser considerado o fato de outros partidos também se encontrarem na mesma situação do partido-requerente, devendo ser dado a estes igual oportunidade. E, ainda, das coligações terem se constituídas sob a vigência de outra realidade, diferente da que se apresenta após a decisão do Tribunal Superior.
Portanto, com a concessão da ordem, deve ser iniciado, a todos, um novo processo eleitoral, a fim de que seja resguardado o princípio da igualdade entre os candidatos, fundamental para proteger o equilíbrio entre os mesmos, sob pena de ser maculada a livre vontade popular.
Do contrário, estaríamos diante de uma clara ruptura deste princípio, já que conviveremos, ao mesmo tempo, mas em fases distintas, numa mesma eleição: enquanto um novo candidato se encontrará em fase de escolha de seu nome, registro e abertura de contas; outros, já estarão em plena campanha eleitoral.
Portanto, Excelência, a fixação de prazos para realização de convenções objetivando indicações de possíveis novos candidatos, acarretará, consequentemente, a reformulação de novo calendário eleitoral, modificando inclusive o prazo para a nova eleição.
Diante do exposto, o Partido dos Trabalhadores - Santarém, requer a este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que se digne em aprovar e publicar Resolução constando novos prazos, incluindo o de eleição, eleitorais nos termos da decisão judicial oriunda do colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Pede Deferimento,
Belém, 16 de fevereiro de 2009

Walmir Moura Brelaz - OAB/PA nº 6971
Mauro Cesar Santos - OAB/PA nº 4.288
Jarbas Vasconcelos - OAB/PA nº 5.206

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