O ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou a liminar no mandado de segurança em que a empresa iG (Internet Group do Brasil S.A.) busca suspender os efeitos da Resolução 22.718/2008, que trata da propaganda eleitoral na internet nas eleições de 2008. Segundo o ministro, a instrução apenas repete normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006, não havendo ilegalidade. Para o relator, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a matéria.
Os dois artigos da resolução contestada pelo iG (artigos 18 e 19) dispõem que a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Além disso, os candidatos poderão manter página na internet com a terminação “can.br”, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição.
No mandado de segurança apresentado ao TSE, a empresa alega que a resolução pode ser questionada na medida em que resultou em efeitos concretos, já que as normas correspondem a ordens de abstenção por parte de provedores de internet. No recurso, o iG pediu liminar para suspender os efeitos dos dois artigos questionados sob o argumento de afronta à Constituição.
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