Dois procuradores da República, Sergio Gardenghi Suiama e Ana Lúcia Amaral , ambos de São Paulo, escreveram artigo elucidativo, claro e esclarecedor na Folha de S.Paulo de ontem (15), confirmando ser pertinente a perplexidade externada aqui pelo blog no sábado passado (12).
No artigo, intitulado Ainda há juízes em Brasília?, mostram que o ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, cometeu uma heresia jurídica, para dizer o mínimo, ao receber pedido de habeas corpus da defesa de Daniel Dantas e mandar libertar o banqueiro por duas vezes consecutivas, livrando-o primeiro de uma prisão temporária, de outra vez da prisão preventiva.
Dessa forma, mostram os procuradores, o presidente do STF contrariou frontalmente a processualística, eis que chancelou a supressão de instâncias. Isso porque, em condições normais, Daniel Dantas, por não ser beneficiário do foro especial, deveria primeiro pedir o relaxamento de sua prisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sediado em São Paulo (SP). Caso frustrada sua pretensão nessa instância, bateria às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e só então no Supremo.
Dizem os dois procuradores:
Se a defesa perder o recurso, pode depois impetrar habeas corpus no STJ (Superior Tribunal de Justiça). O STF (Supremo Tribunal Federal), órgão presidido pelo ministro Gilmar Mendes, é competente para julgar habeas corpus apenas quando a decisão impugnada for do STJ, de outro tribunal superior ou quando o coator ou paciente for autoridade sujeita à jurisdição do STF. O desrespeito a essas regras não prejudica só o acusado, prejudica todo o sistema de Justiça, na medida em que dá margem à violação da imparcialidade do juiz. Por esse motivo, o STF e o STJ têm centenas de decisões rejeitando o que em "juridiquês" chamamos de "supressão de instância", isto é, o recurso direto a um tribunal superior sem que a questão tenha sido previamente discutida por um tribunal inferior. O próprio ministro Gilmar, em mais de 30 casos, teve a oportunidade de rejeitar habeas corpus impetrados no STF sob o argumento de "supressão de instância".
Nesse caso, não será demais perguntar – e perguntar não ofende: por que não se pedir para que sejam encaminhadas cópias da decisão do ministro Gilmar Mendes ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ)?
O ministro Gilmar não pediu, em sua decisão, o envio de cópias ao CJF e ao CNJ da ordem de prisão do juiz De Sanctis contra Daniel Dantas? E o CNJ não recebeu o pedido como se fosse um pedido de investigação da conduta do juiz federal paulista, ainda que o ministro tenha dito não ter sido essa sua intenção?
Pois é. Por que não fazer o mesmo contra o ministro Gilmar?
Ele sim, o ministro-presidente do Supremo, não estará passível de uma investigação por afrontar “todo o sistema de Justiça” e violar o princípio da imparcialidade do juiz?
Por que não fazem contra o ministro Gilmar o que ele fez contra o juiz federal de São Paulo?
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