Luís Salomé de França, Erival Carvalho Martins e Raimundo Benigno Moreira foram condenados a pagar, os três
A sentença condenatória (veja a íntegra) foi prolatada pelo juiz federal de Marabá, Carlos Henrique Borlido Haddad. A ação proposta pela Vale é um interdito proibitório, a mesma que levou o magistrado a conceder, no final de fevereiro deste ano, liminar proibindo garimpeiros e sem-terra de ocuparem a ferrovia.
Além da multa milionária, os réus também estão proibidos de voltarem a praticar qualquer ato que implique ameaças ao livre trânsito na ferrovia. Em caso de desobediência, ficarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor individual de R$ 3 mil, segundo a decisão judicial.
Luís França, Erival Martins e Raimundo Benigno foram condenados na mesma sentença ao pagamento das perdas e danos sofridos pela Vale. Mas os valores deverão ser apurados posteriormente em fase de liquidação de sentença. Segundo a secretaria da Subseção Judiciária de Marabá, a importância que cada um dos réus terá que desembolsar dependerá do levantamento dos prejuízos que a empresa sofreu no período em que a ferrovia permaneceu interditada por manifestantes, entre eles os três réus.
Pelo celular - Para o juiz, ficou claro que Luís Salomé de França e Erival Carvalho Martins exerceram o papel de líderes da interdição, tanto que ficaram baseados "no acampamento de onde partiu a invasão à ferrovia". Quanto a Raimundo Benigno, o magistrado destaca que "a todo tempo era informado das movimentações que antecederam a invasão, pelo telefone celular, comprovam a responsabilidade quanto aos fatos noticiados na inicial."
Carlos Henrique Haddad convenceu-se de que, além da ocupação da estrada de ferro, houve danos causados à autora. A sentença relata, com base em informações produzidas por oficial de justiça, "que se ateou fogo nos dormentes, houve corte de cabos de fibra ótica e de energia e levantamento de trilhos." Os três réus, segundo o magistrado, "lideraram diversas pessoas na invasão da estrada de ferro e, por essa razão, devem responder pela totalidade dos danos causados, como também arcar com a multa imposta caso a turbação ocorresse."
Fonte: Justiça Federal Seção Judiciária do Pará
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