domingo, 13 de julho de 2008

Foro especial exigiria envio de processo ao Supremo

Na postagem Me ajuda aí, ô. A gente só quer entender, o blog, ao mesmo tempo em que estranhava o fato de Daniel Dantas, que não é detentor de foro especial, ter recorrido diretamente ao Supremo para pedir habeas corpus, em vez de fazê-lo primeiro junto a instâncias inferiores, apresentava a opinião de um jurista.
Em tese, o jurista especulava que talvez alguém que detém o foro especial esteja sendo investigado, mas cujo nome não é revelado, porque o processo corre em segredo de Justiça.
Pois um leitor que se identifica como Júnior deixou o seguinte comentário – dos mais relevantes – na mencionada postagem.

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Impossível a tese deste jurista.
Ele tem que se lembrar que quando há em um processo alguém com foro privilegiado num processo, este é IMEDIATAMENTE enviado ao tribunal competente. E principalmente se este for o Supremo.
Por diversas vezes o STF já disse que o processamento e julgamento (Art. 102, I, CF)de pessoas detentoras de foro especial no STf só podem ser processadas e julgadas pelo próprio STF.
Quando aparece alguém com foro especial, o juiz natural deve imediatamente enviar os autos ao Supremo sem embargo algum.
Portanto, não há ninguém com foro especial.
Se houvesse, o Gilmar faria de duas uma:
a) Ou determinaria a nulidade total dos atos processuais a partir da entrada do detentor do foro especial ou
b) Determinaria a subida imediata dos autos ao Supremo Tribunal, além, é claro, de suspender atos processuais manejados a partir da entrada do detentor do foro especial.
Desta feita, não subsiste este tese apresentada pelo jurista, data máxima vênia.
Pra evidenciar o que estou dizendo é só verificar o Inquérito 2411 do STF. A decisão assim explicita:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de anular o indiciamento, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.10.2007. "
A anulação se deu pelo fato de a PF estar investigando pessoas com foro especial. Se não me engano, deputados federais. O STF então determinou a nulidade do indiciamento dessas pessoas que possuem o foro especial.
Sendo assim, não há pessoas detentoras de foro especial e se houver, vai ser a maior aberração jurídica que já vi em toda a minha vida.

3 comentários:

Anônimo disse...

Fico feliz de ter ajudo o Blog Espaço Aberto.

Espero contrinuir mais e mais.

Poster disse...

Júnior,
Contribua mesmo.
E muitíssimo obrigado, mais uma vez.
Abs.

Anônimo disse...

Para o junior,

Quer apostar como há gente com foro por prerrogativa de função envolvida?

Fala-se na Dilma, Ministra, mas não sei se é verdade.


O que acontece é que há juízes que ao saber que há pessoas com essa prerrogativa param a investigação contra eles e se voltam apenas contra os que não tem, exatamente para manter consigo o processo.

Isto sim é um absurdo.

Quanto ao julgado que vc postou, digo-lhe que vc não postou nenhuma novidade.

Vc acha que o ministro daria decisão em que não há competência do STF? Seria ofender os mais comezinhos princípios do Direito.