"Na vigência da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981 - a primeira lei que estabeleceu normas gerais, de caráter nacional, sobre a organização do Ministério Público dos Estados -, aos Promotores e Procuradores de Justiça somente era vedado o exercício do comércio (exceto a participação em sociedade comercial como quotista) e o exercício da advocacia (artigo 24, I e II), sendo-lhes expressamente permitido o afastamento provisório da carreira para "exercer cargo eletivo ou a ele concorrer" (artigo 42, I)."
É assim que começa o estudo intitulado "A atividade político-partidária dos membros do Ministério Público", de autoria do procurador de justiça aposentado e advogado Luiz Ismaelino Valente, a ser publicado amanhã, na íntegra, aqui no blog.
Em dez laudas, Ismaelino disseca assunto que está atualíssimo, uma vez que estamos no período de impugnação de candidaturas.
2 comentários:
PB, vc é um craque.
E acompanhado deste seu comentarista-articulista-jurista, então...vôte!
Mal posso esperar pra ler.
Abs
Juca,
Nós todos é que temos sorte de contar com a inteligência do dr. Ismaelino.
Acho que tive oportunidade de dizer a ele que o MP jamais deveria tê-lo deixado entrar para a inatividade.
Ainda bem que é uma inatividade intelectualmente frutuosa, já que continua a produzir.
E a produzir muito bem.
Abs.
PB
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