terça-feira, 6 de abril de 2021

Dano moral fixado em R$ 50 mil é elevado para R$ 150 mil. TJPA manda abrir sindicância.

Rosileide Cunha avalia que há "indícios de irregularidades" na decisão que majorou valor

A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará mandou instaurar sindicância para apurar supostas irregularidades que teriam resultado na decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresaria da Comarca de Belém, de elevar para R$ 150 mil o valor de dano moral originalmente fixado em R$ 50 mil. A decisão sobre a abertura do procedimento investigatório está publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (6).

Nas informações que prestou à corregedora-geral de Justiça, desembargadora Rosileide Cunha, o juiz titular da 6ª Vara, Alessandro Ozanan, alegou que as decisões foram proferidas por magistrado que o antecedeu. E supõe que pode ter havido um equívoco entre a minuta cadastrada no sistema Libra e a que foi fisicamente juntada aos autos do processo.

O diretor de Secretaria em exercício na 6ª Vara, César Augusto Sampaio, informou que os atos decisórios são cadastrados no gabinete do Juízo e que a sentença nº 2013017482151, proferida nos autos do processo nº 0013186-30.2010.8.14.0301, foi cadastrada e publicada, mas não está juntada aos referidos autos. A juntada, continua o diretor, foi de uma cópia da sentença nº 20130182139532, prolatada no processo nº 0013533- 93.2010.8.14.0301, remetido ao TJPA em grau de de recurso.

A corregedora entendeu "existirem indícios de irregularidades possivelmente praticadas" e ressalta que as informaçõesta prestadas tanto pelo juiz como pelo diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível "não justificam a alteração do valor do dano moral fixado e a sua majoração de R$ 50 mil para R$150 mil, tampouco identificam possível culpado(a) ou sequer o período ou o momento em que o fato possivelmente ocorreu, o que entendo que deve ser devidamente apurado".

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A seguir, a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº: 0000948-17.2021.2.00.0814 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS REQUERENTE: EXMO. SR. DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA. DECISÃO: Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Exmo. Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, relator da Apelação interposta nos autos do processo n.º 0013533-93.2010.8.14.0301, que determinou o encaminhamento à Corregedoria de Justiça de cópia de decisão monocrática por ele proferida nos autos do mencionado Recurso, para ciência e adoção de medidas pertinentes relativas à identificada alteração de valor de dano moral fixado, com a majoração de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Instado a manifestarse, o Exmo. Sr. Dr. Alessandro Ozanan, Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capital, em síntese, argumentou que as decisões ora questionadas foram proferidas por Magistrado que o antecedeu e que supõe que tenha havido um equívoco entre a minuta cadastrada no sistema LIBRA e a fisicamente juntada aos autos do processo n.º 0013186-30.2010.8.14.0301. O Diretor de Secretaria em exercício na 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Servidor César Augusto Rodrigues Sampaio, por seu turno, informou, em suma, que os atos decisórios são cadastrados no gabinete do Juízo e que a sentença n.º 2013017482151 proferida nos autos do processo n.º 0013186-30.2010.8.14.0301 foi cadastrada e publicada, porém não se encontra juntada aos referidos autos e foi juntada nos mencionados autos cópia da sentença nº 20130182139532 prolatada nos autos do processo n.º 0013533- 93.2010.8.14.0301 que foram remetidos ao E. TJ/PA em grau de recurso. É o Relatório. DECIDO: No tocante aos fatos trazidos a lume, verifica-se existirem indícios de irregularidades possivelmente praticadas, as quais não podem ser ignoradas por este Órgão Correcional. Ademais, as informações prestadas pelo Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA e pelo Diretor de Secretaria em exercício naquela Unidade Judiciária não justificam a alteração do valor do dano moral fixado e a sua majoração de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tampouco identificam possível culpado(a) ou sequer o período ou o momento em que o fato possivelmente ocorreu, o que entendo que deve ser devidamente apurado. Regulamentando a matéria, o art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará ¿ Lei n.º 5.810/94, assim dispõe: ¿Art. 199 ¿ A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.¿ Grifamos. No mesmo sentido o artigo 40, incisos VI e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispõem: ¿Art. 40 - Aos Corregedores de Justiça, além da incumbência de correição permanente dos serviços judiciários de 1ª instância, zelando pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça, das atribuições referidas em lei e neste Regimento, compete: (...) VII - conhecer das representações e reclamações contra Juízes e serventuários acusados de atos atentatórios ao regular funcionamento dos serviços judiciais, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias à apuração dos fatos e definição de responsabilidade, cientificando ao Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, aos Presidentes do Conselho Federal e Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Defensor Público Geral, quando estiverem envolvidas pessoas subordinadas a estas autoridades; (...) X - determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência e determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;¿ Outrossim, tendo em vista que é dever deste Poder Judiciário, mediante seus Órgãos Correcionais, dirimir qualquer dúvida que envolva a conduta dos seus agentes, relativa ao exercício de suas funções ou com reflexo nela, bem como a natureza dos fatos narrados nos presentes autos DETERMINO, com arrimo no Art. 40, X, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a instauração da competente Sindicância Investigativa, visando à apuração dos fatos apresentados, o que se dará por meio de Comissão Permanente de Sindicância, designada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão. Baixe-se a competente Portaria. Dê-se ciência às partes. À Secretaria desta Corregedoria-Geral de Justiça para os devidos fins. Belém(PA), 21/03/2021. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - Corregedora-Geral de Justiça 

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