terça-feira, 29 de julho de 2008

Duciomar invoca o princípio da presunção de inocência

A Assessoria Jurídica da Coligação União por Belém protocolou na tarde de ontem (28), no Cartório da 98 Zona Eleitoral, a contestação do candidato Duciomar Costa sobre o pedido de impugnação da candidatura efetivado pelo Ministério Público Eleitoral, sustentando como principal argumento o princípio constitucional da presunção da inocência, que diz que só há culpa quando a sentença tenha transitado e julgado.
O Comitê Jurídico reúne, em 22 páginas, uma ampla defesa baseada em julgamentos já pacificados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e toda a legislação existente que, interpretada, demonstra claramente que o pedido do MPE é improcedente. O Ministério Público Eleitoral solicita o não deferimento do registro, mencionando que o candidato teria praticado atos de várias ordens, dentre os quais a suposta prática de "crime de Improbidade administrativa e crime contra a Ordem Tributária e Financeira," além de ser indicado em outras ações.
As advogadas Magda Torres Ballout e Cíntia Souto sustentam na contestação que a ação do MPE "altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal e se apresenta contrária à Lei ao suprimir a decisão integral da CTA 1621/PB, com RO 1069/RJ, como o objetivo claro de demonstrar que a tese prevalente é a do voto vencido no TSE". Portanto, a Assessoria Jurídica solicita ao impugnante "multa e indenização em valor a ser arbitrado pelo juízo conforme dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, face à comprovada litigância de má fé" e requer que a ação "seja julgada totalmente improcedente, pelos fundamentos de direito apresentados, deixando assim de aplicar o indeferimento ao registro de candidatura do Impugnado, conforme todos os fundamentos legais expostos; que seja reconhecida a litigância de má-fé do impugnante, com fundamento no art. 17, IV do CPC, aplicando-se as sanções legais previstas no art. 18 do CPC; que sejam encaminhadas cópias da presente representação ao Ministério Público Eleitoral para apuração do disposto no artigo 25 da LC n°. 64/90.
A coordenação jurídica também "protesta pela produção de todos os meios de prova admissíveis em direito, especialmente a documental inclusa e apresentação de demais documentos que forem ordenados, prova pericial, o depoimento pessoal do Réu e testemunhal a ser arrolada oportunamente, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação".

Fonte: Assessoria de Imprensa do candidato Duciomar Costa

2 comentários:

Anônimo disse...

"Presunção de inocência"?!
O peralta Dulciomar deveria começar como "presumivelmente culpado", ora!!

Anônimo disse...

Sou obrigado a concordar com o anônimo das 11:57, no caso de Duciomar Costa, deveria prevalecer a "presunção da culpa", porque os crimes do indigitado se sucedem em cadeia ininterrupta.