DEUSDEDITH BRASIL
A Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia (Capaf) está sob intervenção federal por 180 dias. Foi decretada pelo Diretor-Superintendente Nacional de Previdência Complementar (Previc). O interventor nomeado é o senhor Nivaldo Alves Nunes. Num primeiro momento, são afastados todos os diretores e ficam sem função os conselhos - os colegiados de orientação - da entidade.
É necessário dar uma ideia, ainda que perfunctória, acerca de previdência complementar, que pode se aberta ou fechada. A doutrina entende que a previdência social se sustenta em três pilares. O primeiro pilar é a previdência social pública. É a prestada pelo INSS. O segundo pilar Planos Empresariais de Previdência Complementar, nos quais há contribuição dos trabalhadores e dos empresários, para assim suplementar os benefícios da previdência social. O terceiro é o plano de previdência complementar privada individual que qualquer pessoa física pode fazer contribuindo para uma entidade de previdência complementar.
O segundo e o terceiro pilares são um caminho seguido pelos trabalhadores para tentar reduzir a diferença do valor do salário e o valor da respectiva aposentadoria. Quanto maior é o valor salarial, maior é a defasagem considerando o benefício da aposentadoria, cujo benefício máximo hoje é de R$ 3.689,66.
A Caixa do Basa tem uma peculiaridade que ainda não foi assimilada pela Secretaria de Previdência Complementar. Tal peculiaridade consiste em serem todos os benefícios parte integrantes do contrato de trabalho. A sua instituição, quando aconteceu há mais de quarenta anos, materializou como obrigatória para todos os empregados da instituição:” integram obrigatoriamente o quadro da Capaf os funcionários do Banco da Amazônia, e tão somente estes. E sua admissão far-se-á ‘ex-officio” (art. 1º da Portaria nº 375/1969). São, pois, benefícios trabalhistas, e não previdenciários, dos empregados da instituição bancária. E a Justiça do Trabalho vem declarando esta verdade jurídica há, pelo menos, quatro décadas também.
O governo, ciente de que a complementação de aposentadoria como integrante do contrato de trabalho, aquando da instituição do benefício pelo Basa, não é um caso isolado, buscou, a partir da CF de 1988, evitar que os benefícios de previdência privada instituídos por empresas viessem a integrar o contrato de trabalho, bem por isto o § 2º do art. 202 da Constituição Federal dispôs que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.”
A liquidação do Capaf significa a liquidação também do Basa. O benefício foi instituído para todos os empregados e seus dependentes. E não pode, por isso, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar decretar a intervenção na forma da Lei Complementar nº 109/2001 com a indicação de que tal ato cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial. Os benefícios pagos pela CAPAF têm natureza jurídica trabalhista.
Não se deve esquecer que todo o patrimônio do Basa está comprometido para fazer face aos benefícios que ele mesmo ofereceu aos seus empregados. E tem mais a agravante de a entidade haver sido em toda a sua vida administrada por empregados, ou não, da casa bancária, mas sempre indicados pela respectiva Diretoria.
Assim, se não aprovado um plano de recuperação sob a inteira responsabilidade do Banco da Amazônia, que levou a entidade a situação em que se encontra, não existe possibilidade de liquidação. Ao contrário, o banco responde solidariamente, mesmo que ainda não esgotado o patrimônio da CAPAF, pelos direitos dos trabalhadores que integram o contrato de trabalho.
Ratifico, o Banco da Amazônia responde por todos os encargos da Capaf, visto que todos integram o contrato de trabalho dos seus empregados. Os benefícios da Capaf são trabalhistas, e não previdenciários, por isso ela não pode ser liquidada, salvo se o banco também for.
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DEUSDITH BRASIL é advogado e professor da UFPA.
Este artigo está originalmente publicado em O LIBERAL, edição de hoje
Um comentário:
Enquanto o advogado fazia parte do quadro do juridico do bco nao se manifestava acerca do asdunto.uma situacao caotica que estamos pasdando.
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