No Consultor Jurídico
Depois que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei de Imprensa, de 1967, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, passou-se a discutir as consequências que tal decisão teria no dia-a-dia dos tribunais pelo país. Na prática, os TJs já vinham adotando tal posicionamento. Mas algumas questões ficaram no ar. E são a doutrina e jurisprudência que vão pavimentar esses entendimentos com base no que foi decidido na mais alta Corte.
Na última quinta (9/6), o desembargador e professor Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho lançou o livro O STF e o Direito de Imprensa: Análise e Consequências do julgamento da ADPF 130/2008, obra conjunta com a advogada Mônica Cristina Galvão. Com base no acórdão e nos votos de cada ministro que participou do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, Grandinetti, especialista em liberdade de imprensa, aponta as principais consequências e faz uma análise de como as questões envolvendo os veículos de comunicação podem ser resolvidas.
Para ele, não é necessária uma lei específica para tratar de processos que envolvam a imprensa. A exceção é em relação ao direito de resposta, que, embora possa ser concedido pelo Judiciário sem uma lei própria, deveria ser regulamentado. Em seus votos, o ministro Celso de Mello, do STF, tem entendido que a Constituição, ao garantir esse direito, tem aplicabilidade imediata.
Se for para fazer uma Lei de Imprensa, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não tem dúvida: que vá além e preveja o direito de participação do leitor ou telespectador. “Se uma emissora de TV quiser divulgar uma má informação que prejudique o leitor, este não tem instrumento, não há nada que ele possa fazer.”
Para Grandinetti, o argumento de que o leitor pode deixar de comprar o jornal ao se deparar com uma notícia deturpada ou mudar de canal ao assistir uma informação errada não é válido. “Esse argumento é importante e procedente na sociedade americana, por exemplo. Lá existem várias emissoras de TV com o mesmo patamar de influência e audiência e inúmeros jornais com o mesmo peso.” No Brasil, entende, para que tal hipótese valesse era preciso acabar com o monopólio na área de comunicação.
Juiz de carreira, Grandinetti foi promovido a desembargador em março deste ano. Atua em matéria penal, área que, ao se deparar com um caso de repercussão, costuma ser alvo dos olhares e críticas da opinião pública. Na entrevista concedida ao ConJur, o desembargador explica e exemplifica os problemas que isso pode acarretar.
Questionado sobre a divulgação de documentos sigilosos, Grandinetti indigna-se e diz que isso virou bagunça. As leis que tratam de sigilo não são cumpridas, ninguém é responsabilizado — e inclui, segundo ele, quem recebe e divulga os dados — e não se insurgem contra essa divulgação. “Hoje, o juiz busca o documento, que vai para o processo, e, chegando lá, cada um distribui para quem quiser. Não é assim...”
A divulgação pela imprensa de informações que deveriam servir apenas ao processo, inevitavelmente cria uma situação complicado para o julgador. “A opinião pública, a partir de uma visão deturpada dos fatos, acaba formando uma opinião sobre o caso. Se o juiz não der a decisão que a opinião pública quer, o Judiciário passa a ser acusado. Isso tem implicações. O juiz é premido a decidir de acordo com a opinião pública.”
Formado em Direito pela Uerj, em 1980, Luis Gustavo Grandinetti tem mestrado pela PUC-Rio e doutorado também pela Uerj. É professor da Universidade Estácio de Sá. Casado com uma juíza, Grandinetti nasceu no Rio, foi advogado, defensor público e ingressou na magistratura em 1982.
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