terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Sefer impetrou dois habeas corpus em pouco mais de 30 dias

O link de consultas processuais da Justiça Estadual já disponibiliza, desde ontem, o habeas corpus 2009.2.007967-8 (clique na imagem do alto) que o deputado estadual Luiz Afonso Sefer, conforme informou o blog, impetrou perante o juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais.
Na petição, assinada pelos advogados Osvaldo Serrão e Maurício Martins, o deputado pede a anulação do inquérito policial em que aparece na condição de suspeito de ter molestado sexualmente uma menor de idade. Alega, para tanto, que detém foro privilegiado e, nessa condições, apenas o Tribunal de Justiça é o fórum competente para processá-lo e julga-lo.
Desde que passou formalmente à condição de investigado, este é o segundo habeas corpus impetrado por Sefer. No anterior, autuado na mesma 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais sob o nº 2009.2.000285-1 (clique na imagem acima), no dia 7 de janeiro passado, os advogados de Sefer pediram que a Justiça garantisse ao investigado o amplo acesso a todas as que embasam o inquérito, ainda que o procedimento policial corra sob sigilo decretado pela Justiça.
O juiz Flávio Sanchez Leão concedeu o habeas corpus pretendido.

3 comentários:

Anônimo disse...

Paulo o diretor do renato chaves foi exonerado está no diario oficial de hoje, tem cheiro de aliança desfeita no ar.

Anônimo disse...

PROCESSO Nº 2009.2.007967-8
AUTOS DE HABEAS CORPUS. IMPETRANTE/PACIENTE: LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER.
AUTORIDADE IMPETRADA: DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL CHRISTIANE LOBATO.

Vistos etc. Tratam os autos de habeas corpus impetrado por LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, através de seus advogados devidamente identificados nos autos, em seu favor contra ato da Delegada de Polícia Civil Bel. CHRISTIANE FERREIRA SILVA LOBATO, objetivando a decretação de nulidade de todos os atos da investigação até então praticados pela autoridade impetrada, desconstituindo-se a constrição do indiciamento e identificação criminal do paciente, consoante fundamentos esposados às fls. 02/05. Pleiteou ainda a concessão de liminar, determinado o sobrestamento do inquérito policial instaurado em seu desfavor até o julgamento do writ. A seguir vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Discorrendo acerca da admissibilidade de medida liminar em habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci, assim se posiciona: Liminar em Habeas Corpus: é admissível que o juiz ou tribunal no caso deste incumbe a analise à autoridade indicada no regimento interno, que no Tribunal de Justiça de São Paulo seria o presidente da Seção Criminal - , conceda se entender necessário, liminar para fazer cessar de imediato a coação. Não é hipótese expressamente prevista em lei, mas admitida com tranqüilidade na jurisprudência(IN Código de Processo Penal Comentado, Estudo integrado com Direito Penal e Execução Penal. Apresentação Esquemáticas da matéria. 8ª edição ver. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1053) Cabe destacar que para concessão da medida liminar em habeas corpus devem concorrer 2 (dois) requisitos, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao direito do paciente, se for mantido o ato coator até sentença final ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na decisão final de mérito do writ No caso vertente, pelos argumentos e documentos que instruem a petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de lesão de difícil reparação se não for sobrestado o andamento do inquérito policial , ou seja, o periculum in mora. Com efeito, não há nos autos data designada para a identificação criminal impugnada, pois apenas consta do presente feito, o ofício nº 075/2009 GPE em que a autoridade tida como coatora solicita ao Delegado Geral de Policia Civil que oficie à Assembléia Legislativa do Estado do Pará, a fim de ser agendado com o paciente sua identificação criminal prevista no artigo 3º inciso I da Lei nº 10.054/2000, conforme se observa às fls. 16. Dessa forma, não há que se falar em urgência para o deferimento liminar tendo em vista que tal identificação ainda depende de requerimento do Delegado Geral de Policial Civil junto à Chefia do Parlamento estadual e de agendamento junto ao paciente, não se tratando de medida na iminência de ser efetivada antes do julgamento do presente habeas. Acrescente-se que o pedido de liminar se restringe ao incontinenti sobrestamento do inquérito policial instaurado em seu desfavor até o julgamento do presente writ. (grifo nosso)(fls. 05). Quanto à alegação de plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, há de se observar que aparentemente, através de uma visão inicial, os atos impugnados demonstram estar revestidos de legalidade, já que o inquérito policial ora guerreado foi instaurado por requisição do Procurador Geral de Justiça (fls. 08), mormente considerando que o Ministério Público Estadual de 2º Grau possui atribuição para o ajuizamento de ação penal contra Parlamentar Estadual. Ante o exposto, em face da ausência dos requisitos para concessão de medida cautelar de sobrestamento do inquérito policial, indefiro a liminar pleiteada pelo impetrante. Requisite-se da autoridade tida como coatora as informações escritas no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Belém, 12 de fevereiro de 2009. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital

Poster disse...

Anônimo,
Muitíssimo obrigado.
Abs.