No blog da jornalista e advogada Franssinete Florenzano, sob o título acima:
Como já era de se esperar, os advogados do deputado Luiz Afonso Sefer estão pleiteando a nulidade do inquérito policial que o indiciou por abuso sexual contra uma criança de 9 anos, hoje com 13. Argumentam que só o Tribunal de Justiça do Estado é competente para processar e julgar originariamente os deputados estaduais nas infrações comuns.
É verdade tal alegação. Porém, é preciso que se diga: quanto à atribuição para conduzir a investigação destas autoridades – que precede o processo e o julgamento – a Constituição nada dispôs.
Acontece que não há norma na Constituição brasileira, ou mesmo infraconstitucional, que disponha acerca da atribuição para investigar quem goza de prerrogativa de foro. Assim, a investigação de autoridades deve ser conduzida segundo a regra geral, ou seja, pelas autoridades policiais. Em tais casos, o inquérito deve ser remetido no prazo legal ao Tribunal com competência para julgar o investigado, mesmo procedimento nas representações para prática de atos sujeitos a reserva jurisdicional (medidas cautelares e quebra de sigilo, por exemplo).
Também não há que se falar em autorização do TJE para a instauração do inquérito, até porque não é de sua competência a valoração da notícia do crime. A investigação criminal pré-processual exige um dinamismo e informalismo para os quais nossas cortes não estão preparadas: agentes para sair nas ruas, entrevistar pessoas, colher informações, realizar vigilância e filmagens, atos estes que, não raro, nem são registrados nos autos e que não podem simplesmente ser determinados à polícia através de cotas ou despachos do Juiz, até por terem que ser realizados imediatamente após a constatação de sua necessidade.
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Do Espaço Aberto:
Clique aqui para ler, em detalhes, parte da jurisprudência que a jornalista pinçou no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
2 comentários:
Olá, Anônimo das 09:14.
Obrigado pelas informações.
Vou apurar.
Abs.
Poster,
A reportagem feita pela jornalista e advogada parece que foi tirada da orelha de algum livro de Direito.
Dizer "até porque não é de sua competência a valoração da notícia do crime" é uma assinte aos mais comezinhos princípios do direito penal e processual penal.
Apesar de o Ministério Público ser o destinatário das provas colhidas por ele em procedimentos específicos ou pela polícia, há casos em que o juiz pode, diretamente, fazer tal juízo. É quando há provas suficientes para oferecer a queixa, nos delitos de ação penal privada, ou da própia ação penal pública incondicionada se o MP permanecer inerte.
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