De Roberto da Paixão Júnior, colaborador regular aqui do blog, sobre a postagem Prendam o Pau-Preto. Deixem Daniel Dantas de liberdade:
A prisão preventiva não pode ser decretada por presunção ou grande probabilidade.
Embora não necessite da certeza visual, porque então o agente poderia ser custodiado em flagrante, para a prisão preventiva é preciso existir a materialidade, fortes indícios da autoria e um dos seguintes requisitos: assegurar a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Outra coisa: o crime de corrupção ativa é formal, ou seja, não precisa do resultado naturalístico, consistente, por exemplo, no efetivo pagamento da propina, que seria mero exaurimento.
Para a sua caracterização, bastaria a presença de um dos núcleos verbais do tipo (oferecer ou prometer a vantagem indevida), aliada à vontade de determinar o funcionário público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Em suma: não precisaria aparecer dinheiro algum para ocorrer o delito.
Tal circunstância deve ter motivado o Ministro Gilmar a falar da espetaculosidade do evento.
Apesar do forte apelo contra a bandidagem no País, jamais o crime será controlado se não observarmos, rigorosamente, todos os ditames da lei.
E não precisaríamos nem descer às entrelinhas porque, como disse, o crime de corrupção ativa se consuma apenas com a promessa ou a vantagem.
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Do Espaço Aberto:
Sabemos todos, inclusive Roberto, um craque do Direito Penal e do Direito Processual Penal: das provas colhidas nas operações extrajudiciais, 99,9999999% representam, a rigor, indícios, presunções, suspeitas. O juiz, no controle que faz de todos os procedimentos da polícia e do Ministério Público, é que vai sopesar tais indícios para avaliar se justificam ou não a custódia dos implicados.
No caso específico comentado por Roberto, em que dois empregados, dois emissários, dois intermediários, dois sejam lá o que forem de Daniel Dantas aparecem tentando subornar um delegado da Polícia, não há meros indícios, não.
O que há mesmo são fortes, fortíssimos, sólidos, verazes, clamorosos, escandalosos indícios de que cometeram o crime de corrupção passiva.
E com um detalhe: e se no crime de corrupção ativa, que é formal – como ressalta Roberto -, não precisa nem aparecer o dinheiro algum para se consumar o ilícito, no caso que justificou a prisão de Dantas pela segunda o dinheiro apareceu. Sim, o dinheiro apareceu. Todos o vimos. Foi filmado. A polícia tem as filmagens. A Globo já mostrou o dinheiro. Mostrou as conversas no restaurante onde se acertou o pagamento da propina.
Mesmo assim, caro Roberto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que Hugo Chicaroni e Humberto Braz não estavam agindo em nome de Daniel Dantas.
Daí justificar-se o que já se disse: prendam o Pau-Preto – coitado do Pau-Preto -, deixem Daniel Dantas em liberdade, mesmo quando fortes, fortíssimos os indícios de que eles cometeram o crime de corrupção ativa; mesmo quando forem fortes, fortíssimos os indícios de que eles agiram em nome da Daniel Dantas.
Pau-Preto, redija um pedido de habeas corpus e o remeta ao ministro Gilmar Mendes. O ministro é juiz. Juízes devem ser justos. Logo, o ministro vai conceder-lhe um HC preventivo.
Mas faça isso logo. Antes do Supremo voltar do recesso.
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