Úrsula Vidal: os resilientes podem até não acreditar, mas ela não poderia mesmo disputar as eleições deste ano. Palavra do TSE. |
Resiliência é substantivo inscrito no léxico há trocentos milhões de anos.
Mas, parece, foi descoberto apenas mudernamente.
E mudernamente tem sido usado exaustivamente para definir quase tudo.
Inclusive para definir equivocadamente condutas que nada têm de resilientes.
E assim é que há os, digamos assim, juristas resilientes.
Eles não se rendem, não se curvam, não se dobram às evidências nem que a vaca tussa.
Quando contaminados por paixões político-partidárias, então, aí mesmo é que nada é capaz de convencê-los de que dois e dois são quatro e muito menos de que a Terra é redonda (ou plana, como acredita uma certa catiguria de patriotas).
Pois o Espaço Aberto ainda está recebendo, aqui e ali, opiniões de leitores que não se conformam com a inalterabilidade dos prazos previstos na PEC nº 107/2020 (convertida na LC n° 64/90, que adiou as eleições deste ano de outubro para novembro e acabou inviabilizando a candidatura da secretária de Cultura, Úrsula Vidal.
Mesmo que o prazo das convenções já tenha expirado na quarta-feira passada, dia 16, leitores anônimos, com linguajar que trai sua atuação na área do Direito e indica suas paixões político-partidárias, precisam conhecer, pelo menos, a resposta do TSE a uma consulta formulada sobre o prazo para desincompatibilização relativo às eleições de novembro.
Se quiserem, vejam no TSE o processo nº 0601158-37.2020.6.00.0000.
O consulente foi o deputado Félix Mendonça (PDT-BA) e relator, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
O acórdão da Corte, lavrado em 20 de agosto e publicado em 2 de setembro, é claro, claríssimo, ao reforçar que o prazo para desincompatibilização de servidores públicos e agentes políticos expirou em 4 de junho de 2020, e não em 15 de julho de 2020, como chegou a acreditar a secretária Úrsula Vidal.
Os juristas resilientes podem não acreditar, mas, como diria José Luiz Datena, aquele filósofo, pré-socrático, "essa é a realidade dos fatos".
Leiam, abaixo, o acórdão:
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1. Consulta formulada nos seguintes termos: "as hipóteses previstas na LC n° 64/90 que repousam na
necessidade dos servidores públicos e agentes políticos se afastarem dos seus cargos e funções pelo
prazo de 04 (quatro) meses anteriores a data da eleição, deverão considerar a data 4 de junho de 2020
ou 15 de julho de 2020?".
2. A formulação de consulta válida pressupõe o cumprimento de três requisitos cumulativos: i) a
legitimidade do consulente; ii) a pertinência temática; e iii) a inequívoca abstração aliada à objetividade
e clareza da dúvida plausível. Atendimento, no caso, de todos os elementos.
3. Os prazos de desincompatibilização quadrimestrais da Lei Complementar no 64/90, levando-se em
conta a data anteriormente prevista para o pleito eleitoral, venceram em 4 de junho de 2020, ou seja, em
data anterior à da publicação da Emenda Constitucional nº 107/2020, o que impõe a incidência do
instituto da preclusão disposto no art. 1º, § 3º, IV, b, da referida norma, vedada a sua reabertura.
4. Consulta conhecida e respondida no sentido de que o prazo para desincompatibilização para aqueles
agentes públicos que, nos moldes da Lei das Inelegibilidades, devem se afastar de suas funções quatro
meses antes das eleições segue o disposto no art. 1º, § 3º, IV, b, da Emenda Constitucional no 107/2020.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder a consulta no
sentido de que o prazo para desincompatibilização para aqueles agentes públicos que, nos moldes da Lei
das Inelegibilidades, devem se afastar de suas funções 4 (quatro) meses antes das eleições segue o
disposto no art. 1º, § 3º, IV, b, da Emenda Constitucional no 107/2020, nos termos do voto do relator.
Brasília, 20 de agosto de 2020.
MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - RELATOR
Publicado em 02.09.2020
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