O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa de construção civil foram condenados pela Justiça Federal a reestruturar o sistema de drenagem da BR-316, num trecho de cinco quilômetros que passa pelo município de Benevides (PA), à altura da chamada “Curva do Cupuaçu”, para que a água acumulada na rodovia seja distribuída em diversos pontos de ambas as suas margens.
A sentença (veja aqui a íntegra), prolatada nesta quarta-feira (20) pelo juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada em ações de natureza ambiental, determina ainda que a EIT (Empresa Industrial Técnica S.A.), que presta serviços para o DNIT, providencie a construção de canaletas de escoamento para absorver as águas pluviométricas, diminuindo o impacto ambiental sobre as nascentes do igarapé Meruoca. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Na ação ajuizada perante a 9ª Vara, o Ministério Público Federal demonstrou que o dano relatado decorre de obra executada pelo DNIT, sob regime de contratação com a EIT, no perímetro compreendido entre os quilômetros 26 e 31 da rodovia BR-316. Nesse trecho, de acordo com o MPF, o único ponto de despejo das águas pluviais são as nascentes de água formadoras do igarapé Meruoca, localizadas no interior de imóvel particular que se encontra em processo de qualificação para se transformar como Reserva Particular do Patrimônio Natural.
O DNIT alegou que o Ministério Público não teria apresentado provas dos danos ambientais, disse que as obras na BR-316 obedeceram aos trâmites internos e às exigências da Lei de Licitações e sustentou que não seria possível modificar os termos do contrato assinado com a EIT apenas para atender interesse individual do proprietário da área afetada pela obra, uma vez que tal modificação pressupõe exigência de interesse público e atendimento a critérios técnicos. Informou ainda que os locais de despejo de águas pluviais da rodovia já existiriam há mais de 40 anos.
Na sentença, o juiz federal Arthur Chaves ressalta que a própria perícia oficial confirmou a existência do ponto de deságue no km 29, o principal responsável pelos danos ambientais às nascentes do igarapé. Além disso, constatou a existência de outro ponto situado no km 27 da mesma rodovia, que também estaria causando impacto ambiental.
Omissões - “Com efeito, a situação verificada nos autos demonstra que os réus, ao realizarem obra de duplicação na rodovia BR-316 e, agora, com seus comportamentos omissivos em engendrar medidas tendentes a reestruturar o sistema de drenagem da rodovia BR-316, no trecho compreendido entre os quilômetros 26 e 31, concorreram para a perpetração de dano ambiental consistente no grande volume de despejo das águas pluviais da rodovia nas nascentes do igarapé Meruoca em imóvel qualificado como área de preservação permanente”, diz a sentença.
O magistrado fundamentou seu entendimento de que não se trata, no caso, de salvaguardar interesse individual, como alegam o DNIT e a empresa construtura, mas de garantir a proteção do bem ambiental, que nos termos de dispositivo da Constituição Federal constitui bem de todos. A sentença, por isso, rejeitou a alegação dos requeridos de que o sistema de drenagem da rodovia BR-316 já existia há muitos anos e que, em razão disso, não poderiam ser responsabilizados pelo dano ambiental.
“Ora, se no curso da obra de duplicação da rodovia fora constatado sistema de drenagem insuficiente para o escoamento regular das águas pluviométricas que estaria a causar dano ambiental, é porque havia necessidade de intervenção para conter o dano, inclusive, com a necessidade de modificação do projeto original, não sendo crível a alegação de que o sistema já existia antes da execução da obra. Em outros termos, constatado o dano, surgiu para os requeridos o dever de adotar medidas para suprimi-lo ou ao menos mitigá-lo”, afirma o juiz federal.
Nesse sentido, acrescenta a decisão, “pouco importa que a empresa tenha sido contratada apenas para a realização de obras de melhorias do escoamento das águas da rodovia, pois havendo a comprovação nos autos de que, no curso da execução do contrato administrativo firmado com o Poder Público, tenha tomado ciência dos danos advindos em decorrência da obra, deveria adotar medidas para impedi-los notificando formalmente o contratante para viabilizar eventual modificação contratual e evitar o dano ambiental proporcionado pelo sistema de drenagem da rodovia. Não o fez, tendo optado pela continuidade da execução da obra, assumindo, dessa forma, a responsabilidade pela sua conduta.”
Um comentário:
Mais prova do que a foto da BR alagada, impossivel.
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