terça-feira, 23 de dezembro de 2014

MP recomenda que Detran e Semob disciplinem o trânsito

Não será por inação do Ministério Público que o trânsito de Belém continuará uma bagunça.
Não será.
A Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo, por meio de seu titular, o 3º promotor de justiça Raimundo de Jesus Coelho Moraes, fez publicar no Diário Oficial recomendação para que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob) autuem administrativamente empresas ou pessoas físicas que estiveram ocupando irregularmente vias e espaços públicos.
O MP também recomenda que Detran e Semob providenciem a retirada de veículos que estiverem sendo guardados de forma irregular e, imediatamente após, recolher tais veículos ao pátio público.
Os dois órgãos deverão ainda licenciar ou revisar o "licenciamento dos estabelecimentos para que incluam a obrigação de pátio próprio de estacionamento e depósito de veículos, sem transferir tal demanda para a via pública."
A recomendação do MP foi feita a propósito de reclamações sobre utilização indevida de via pública para estacionamento de carros à disposição de empresas locadoras de automóveis, localizadas em Belém, além do uso de via pública por oficinas mecânicas e empresas de sucata.
A seguir, a íntegra da recomendação:

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RECOMENDAÇÃO nº 009/2014 - MP - 3º PJ MA/PC/HU - BEL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio do 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL, HABITAÇÃO E URBANISMO DE BELÉM, no uso de suas atribuições institucionais e com arrimo nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 8.625/93, e art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 057/06;

Considerando que o artigo 238 da Constituição do Estado do Pará prevê o planejamento urbano, neste compreendidos o plano de desenvolvimento do município e o zoneamento, como instrumentos para assegurar as funções sociais da cidade;

Considerando que os sistemas viários e os meios de transporte devem atender, prioritariamente, às necessidades de deslocamento da pessoa humana no exercício do direito de ir e vir, expressos no artigo 249 da Constituição do Estado;

Considerando que tramita nesta Promotoria de Justiça a Procedimento Preparatório nº 000212-113/2014, que relata reclamações sobre utilização indevida de via pública para estacionamento de carros à disposição de empresas locadoras de automóveis, localizadas na cidade de Belém, além do uso de via pública por oficinas mecânicas, empresas de sucata (com a possibilidade de estar ocorrendo, também, o desmonte de veículos de forma irregular);

Considerando que a necessidade de definir e regulamentar os diversos tipos de áreas de estacionamentos de veículo é de interesse estratégico para o trânsito e para a ordenação dos espaços públicos;

Considerando que os espaços públicos destinados a estacionamento rotativo não podem ser ocupados indevidamente, seja para utilização com fim diverso, seja para guardar, de forma permanente, veículos pertencentes a particulares ou à Administração Pública;
Considerando que estabelecimentos comerciais licenciados pelo Órgão competente, com objeto social destinado a aluguel de veículos, devem possuir, para o exercício regular de sua atividade, espaço compatível com a demanda gerada pela frota de veículos ociosos postos à disposição dos clientes, não podendo fazer uso do espaço público para esse fim, como se suas propriedades fossem;

Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro expressa em seu artigo 60 que:
"As garages destinadas a estacionamento, depósito, pernoite de veículos, ficam obrigadas a possuir o livro de registro aprovado pela autoridade do trânsito no Estado e rubricado pela autoridade local, e a cumprirem instruções pelas mesmas baixadas";

...e no artigo 61 que:
"Ficam também sujeitos ao preceito anterior os que individualmente ou por firma exercerem o comércio de consertos, pintura de veículos, etc";

Considerando que a Resolução 302, de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN, define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos, não fazendo alusão ao uso de via pública por empresas locadoras ou oficinas que realizam desmanche ou conserto de carros;

RESOLVE, nos termos das disposições do artigo 27, parágrafo único, e inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como no contido no art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº. 057/06:

RECOMENDAR:

AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, NA PESSOA DO SEU EXCELENTÍSSIMO DIRETOR, e À SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM, NA PESSOA DE SUA DIRETORA-SUPERINTENDENTE, em conjunto ou separadamente:

1. Que realizem a autuação administrativa das empresas ou pessoas físicas responsáveis pela ocupação irregular em vias e espaços públicos, prejudicando a acessibilidade dos transeuntes e o uso rotativo dos espaços de estacionamento na via pública e, assim, interferindo negativamente no trânsito;
2. Que retirem os veículos que estiverem sendo guardados de forma irregular e, imediatamente após, recolher tais veículos ao pátio público;
3. Que determinem o licenciamento ou a revisão do licenciamento dos estabelecimentos para que incluam a obrigação de pátio próprio de estacionamento e depósito de veículos, sem transferir tal demanda para a via pública.

RECOMENDAR, ainda, que cientifique o Ministério Público Estadual, no até o próximo dia 8 de janeiro de 2015, das providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir a orientação, encaminhando o relatório das atividades já realizadas e os autos de responsabilização administrativa, ou o cronograma de planejamento da atividade futura para cumprimento desta recomendação.

ADVERTIR que o não atendimento sem justificativa ensejará a responsabilização, inclusive, com a propositura de apropriada ação civil pública por improbidade administrativa, conforme previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/92.

Publique-se e Encaminhe-se às autoridades recomendadas.

Belém (PA), 15 de dezembro de 2014.

RAIMUNDO DE JESUS COELHO MORAES
3º Promotor de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém.

4 comentários:

Anônimo disse...

Peraí, poster, recomendar o que é obrigação?

Anônimo disse...

Em frente a loja do pescador, na 14 de março, tem um sujeito que estaciona todos os dias na calçada.
Pronto. Taí o primeiro serviço.

Anônimo disse...

Deixando uma "ponta" para o "cara certo", se consegue aprovar qualquer aberração sem estacionamento; ora se não...

Anônimo disse...

Na 14 de março o supermercado Nazaré fecha parte da rua para fazer a descarga de seus caminhões mesmo possuindo na governador malcher um grande estacionamento .